Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-72.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEAL CORCINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES BATISTA DE SANTANA - BA58676 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE LEAL CORCINO TAMIRES BATISTA DE SANTANA - (OAB: BA58676) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264015733 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007239-72.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEAL CORCINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES BATISTA DE SANTANA - BA58676 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que comprovar o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário, pois nasceu em 24/02/1965, completou 60 anos em 24/02/2025 e formulou requerimento administrativo em 10/03/2025, sob NB 233.404.840-7.
Quanto à qualidade de segurado especial, o conjunto documental é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido. Foram apresentados contrato de meeiro em nome do autor, com reconhecimento de firma em 17/02/2025, ficha cadastral de frentes produtivas de trabalho datada de 30/08/2016, declaração/ficha de saúde em que consta a profissão de lavrador, datada de 13/02/2014, e nota fiscal de produtos rurais datada de 18/02/2025.
Embora o contrato de meeiro tenha reconhecimento de firma em 17/02/2025, é possível atribuir-lhe eficácia retrospectiva, pois o documento é compatível com a alegação de que a parte autora exerce atividade rural como meeiro desde 2005 e encontra respaldo nos demais elementos dos autos. A eficácia retrospectiva do contrato é reforçada pela declaração/ficha de saúde de 2014, pela ficha cadastral de 2016, pela nota fiscal rural contemporânea à DER e, sobretudo, pelo laudo social favorável.
O CNIS da parte autora não registra vínculos urbanos ou recolhimentos incompatíveis com a condição de segurado especial, constando apenas o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural indeferido. O laudo social confirmou a atividade rural da parte autora, registrando que o autor é lavrador, possui baixa escolaridade, tem histórico profissional restrito ao trabalho rural braçal e trabalha em área cedida, em regime de parceria, com plantio de milho e feijão.
A perícia social também constatou a existência de instrumentos típicos do labor rural, como facão, enxada, foice, pá, cavador e carrinho de mão, além de produção de feijão. Consta ainda que a companheira do autor convive com ele há 18 anos e recebe aposentadoria rural, circunstância que reforça a realidade rural do núcleo familiar e a vinculação da parte autora ao meio campesino. A residência em área urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, especialmente porque o laudo social demonstrou que a parte autora se desloca diariamente para o local de trabalho rural, situado a cerca de 3 km da residência.
A ausência de vínculos urbanos no CNIS, a condição rural da companheira e a inspeção social favorável formam prova suficiente da atividade rural. Assim, reconheço o exercício de atividade rural como meeiro desde 2005 até a DER, em 10/03/2025, período superior à carência legal de 180 meses. Dessa forma, comprovados o requisito etário, a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural no prazo de 15 dias; Fixar como termo inicial do benefício a DER em 10/03/2025; Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais, somando o montante de R$ 27.812,46 .
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, 15 de junho de 2026. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA