Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNA CAROLINA DE SOUZA PEREIRA
- Advogado
- JAYNE PEIXOTO GALVAO (OAB 2069/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007239-72.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANNA CAROLINA DE SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE PEIXOTO GALVAO - RR2069 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário-maternidade, na condição de contribuinte individual.
Decido. Quanto ao mérito, a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada urbana independe de carência, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 2111. No presente caso, aduz a parte autora que efetuou um recolhimento como segurada facultativa, que deveria ser reclassificada como contribuinte individual, e que detinha esta qualidade à época do nascimento da criança ocorrido em 21/12/2025 (ID 2266457395).
Entretanto, conforme se extrai das informações sociais (id 2288098008), houve apenas um recolhimento referente à competência 11/2025, paga em 24/11/2025, menos de um mês antes do parto. É cediço que, com o entendimento exarado pelo STF, diversas pessoas têm se utilizado do precedente para, mediante uma única contribuição, fazer jus ao benefício de salário-maternidade que totaliza aproximadamente R$5.200,00.
Com efeito, a realização de apenas uma única contribuição individual ou facultativa próxima ao fato gerador é indicativo de que a autora buscou se utilizar do sistema da seguridade social para obter ganhos financeiros. A ratio do precedente do STF, ao extinguir a carência, é a proteção à mulher que, de fato, contribui para o Regime Geral de Previdência Social e/ou encontra-se inserida no mercado de trabalho e, em decorrência do nascimento ou adoção de uma criança, estará temporariamente impedida de exercer suas atividades laborativas.
