Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES
- Advogado
- JOSE LUIS WAGNER (OAB 18097/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007239-81.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
DECISÃO
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ROSELI RAMALHO DE FARIA MENDES em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial referente às diferenças do índice de 28,86% (Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993). A parte exequente apresentou planilha inicial postulando a execução da quantia de R$ 240.623,30 (atualizada até 01/2025).
Instada, a executada insurgiu-se contra a conta apresentada (Parecer Técnico Id. 2180682333), sustentando a ausência de diferenças devidas sob a premissa de que a servidora teria auferido reajuste em março/1993 superior ao postulado. Diante da controvérsia instaurada, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais (SECAJ) deste Juízo. O órgão técnico prestou informações e juntou a planilha de cálculos no Id. 2216274918, apontando a inadequação da tese da executada - a qual aplicou indevidamente o percentual da Lei n.º 8.645/1993 - e ajustando a conta da exequente para deduzir adequadamente a integralidade do reposicionamento funcional (janeiro/1993 e março/1993), fixando o crédito total em R$ 199.874,47 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), posicionado em 01/2025.
Intimadas as partes sobre o parecer e a memória de cálculo da Contadoria, a exequente compareceu aos autos manifestando expressa e integral concordância com os cálculos elaborados pelo setor técnico (Id. 2233105501). A executada, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo manifestação.
