MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA, FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Francisco de Oliveira Marinho e Marinho & Lima Ind e Comércio de Madeiras Ltda, representados por Curadora Especial nomeada nos autos, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal n. 0001759-54.2017.4.01.4101. Alega a parte embargante a nulidade da citação por edital efetivada no feito executivo.
Sustenta a defesa que a modalidade de citação ficta foi utilizada de maneira prematura, sem o indispensável esgotamento das diligências para localização pessoal dos devedores, violando o devido processo legal e o contraditório. Insurge-se, ainda, contra a constrição patrimonial realizada via sistema BacenJud, que bloqueou a quantia de R$ 1.122,58 na conta do executado pessoa física. Argui a impenhorabilidade de tais valores, porquanto se trataria de ativo financeiro inferior a 40 salários mínimos, essenciais à subsistência da parte.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação editalícia. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 2126469620). O IBAMA apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 2130658783). Rechaça as alegações da defesa e aduz a higidez do procedimento adotado, pois, segundo alega, a citação por edital foi precedida de diversas tentativas frustradas de citação pessoal.
A Autarquia destaca diligências negativas realizadas por Oficiais de Justiça em 2020 e 2022, abrangendo endereços nas comarcas de Ji-Paraná/RO e Costa Marques/RO, além de tentativas via postal e expedição de Cartas Precatórias. Conclui que, diante da não localização dos executados após reiterados esforços, a citação por edital, publicada em março de 2023, cumpriu estritamente os requisitos legais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O acesso à gratuidade judiciária, embora garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, CF/88), não é absoluto, dependendo da efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em apreço, a despeito da representação por Curadoria Especial, não vislumbro nos autos elementos materiais concretos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada pelos executados.
A mera declaração ou a atuação de curador especial, por si sós, não induzem à presunção absoluta de miserabilidade jurídica, sendo indispensável a presença de lastro probatório mínimo que demonstre a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da atividade empresarial.
2. Da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital O cerne da controvérsia processual reside na alegação de nulidade da citação por edital realizada na execução fiscal apensa, sob o argumento de não esgotamento dos meios de localização dos devedores. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a citação editalícia (ficta) reveste-se de caráter excepcional e subsidiário, sendo autorizada apenas quando frustradas as tentativas de citação pessoal (real) ou quando desconhecido ou incerto o citando (art. 256, CPC).
No caso, ao analisar detidamente o iter processual da Execução Fiscal n. 0001759-54.2017.4.01.4101, verifico que a Autarquia exequente agiu com a devida diligência, com busca exaustiva do paradeiro dos executados ao longo de anos, antes de requerer a citação editalícia. A cronologia dos atos processuais afasta a tese de citação prematura (IDs dos autos da execução fiscal n. 0001759-54.2017.4.01.4101): a) diligência em São Francisco do Guaporé/RO: JÁ em 02/10/2017, houve tentativa de localização por Oficial de Justiça, restando infrutífera, conforme certidão de ID 299674417, p. 27; b) diligência em Costa Marques/RO e obtenção de novo Endereço: em 31/08/2020, o Oficial de Justiça, em diligência na comarca de Costa Marques, certificou que o executado não mais residia no local.
Contudo, obteve a informação de um novo endereço em Ji-Paraná, situado na Rua dos Zorós, n. 53, Bairro Urupá (ID 370905458, p. 13); c) tentativas no endereço de Ji-Paraná/RO: O IBAMA, agindo de boa-fé e perseguindo a citação pessoal, requereu a citação no endereço obtido (ID 393432882); d) foram realizadas duas tentativas de entrega via Correios, em 25/02/2022 e 03/03/2022. Nestas ocasiões, ocorreu fato relevante: o próprio executado, Francisco de Oliveira Marinho, negou o recebimento da carta de citação, conforme consta no ID 970494690, p. 1-2.
Tal conduta demonstra não apenas a ciência inequívoca da tentativa de contato, mas também uma postura evasiva; e) pesquisas em sistemas oficiais (SISLABRA) e diligência em Porto Velho: não satisfeito, o IBAMA requereu a citação por mandado em endereço na capital, Porto Velho, informando nos autos que não foi localizado nenhum outro domicílio em pesquisas realizadas junto ao SISLABRA - sistema da AGU que compila dados da Receita Federal, TSE, RENACH e SNCR (ID 1057274287); e f) diligência por Oficial de Justiça neste endereço também restou sem êxito (ID 1265921767).
Somente após essas tentativas em três municípios distintos (São Francisco do Guaporé, Costa Marques e Porto Velho), pesquisas em bancos de dados oficiais, é que se procedeu à citação por edital. Ademais, ao ter sua conta bloqueada pelo Sistema SISBAJUD, decerto o executado tem ciência imediata da constrição sobre os valores nela existentes, circunstância que conduz ao reconhecimento de ocultamento deliberado para se furtar ao comparecimento em juízo, uma vez que permaneceu inerte.
Portanto, restou plenamente atendido o requisito do esgotamento de diligências, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. A citação por edital foi medida necessária e regular diante da não localização e da esquiva dos devedores. REJEITO, pois, a preliminar de nulidade.
3. Do Mérito: Da Alegada Impenhorabilidade dos Ativos Financeiros Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito dos embargos, especificamente quanto à constrição de valores via SISBAJUD. Os embargantes insurgem-se contra o bloqueio da quantia de R$ 1.122,58, alegando tratar-se de verba impenhorável, dada a sua natureza alimentar e a garantia à sua subsistência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O objetivo da norma é garantir um patrimônio mínimo para a subsistência do devedor e de sua família, com o escopo de preservar sua dignidade. A interpretação desse dispositivo evoluiu na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que passou a conferir uma aplicação extensiva à norma protetiva. O entendimento consolidado da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos alcança não apenas os valores depositados em poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, salvo se comprovada má-fé, abuso ou fraude.
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1660671/RS, reconheceu que a interpretação do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, comporta distinção fundamental quanto à natureza da conta em que os valores se encontram depositados, no que diz com a impenhorabilidade automática e o com o ônus da prova quanto ao montante constituir reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
O entendimento firma-se em duas premissas: a) caderneta de poupança: A impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é presumida e de aplicação automática; b) conta corrente e outras aplicações: A impenhorabilidade pode ser estendida a estes casos, contudo, não é automática. Nestas hipóteses, recai sobre a parte executada o ônus de comprovar que tal montante constitui reserva de patrimônio indispensável ao asseguramento do mínimo existencial e à dignidade do devedor e de sua família.
Esse o teor do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA
3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB
7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649,
X - como o atual - art. 833,
X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS
24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (STJ, Corte Especial, RESP 1660671/RS, DJe 23/05/2024) (grifei) Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante/executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. A fragilidade da tese defensiva revela-se patente na própria peça de defesa. Embora alegue genericamente que o bloqueio causa prejuízo à sua subsistência, a defesa afirma expressamente que desconhece a natureza da verba atingida.
Ora, se a própria parte desconhece a origem ou a destinação específica dos recursos, torna-se logicamente inviável qualificar tal verba como alimentar ou destinada estritamente à sobrevivência (mínimo existencial). A ausência de prova robusta de que os valores constritos possuem natureza alimentar ou são indispensáveis à manutenção do executado impede o reconhecimento da proteção legal estendida. Prevalece, portanto, o interesse do credor na satisfação da execução.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Translade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n. 0001759-54.2017.4.01.4101.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA, FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO 1007239-83.2023.4.01.4101 EMBARGANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO, MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA
DECISÃO
Trata-se de embargos à execução ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO E OUTROS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA objetivando a anulação de crédito oriundo de aplicação de multa em razão de irregularidade praticada no desenvolvimento da atividade ambiental, conforme certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.011/2009 e do artigo 2º da PORTARIA/PRESI/CENAG n.250, de 13.06.2010, com as alterações realizadas pela PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, foi instituída a competência e delimitada a jurisdição da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se inclui todas as ações de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito do Estado de Rondônia.
Nesse passo, as Varas Federais com competência cível genérica falecem de competência para processar e julgar os feitos executórios originários de fatos geradores decorrente do exercício de atividade ambiental/minerária. Portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal é medida que se impõe, uma vez que a causa de pedir insere-se no âmbito do poder de polícia fiscalizatório das atividades ambientais, conforme se depreende da certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Registre-se que a competência absoluta pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o § 1º do artigo 64, ao passo que o § 3º do Código de Processo Civil determina que reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente. Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias impugnatórias, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo. Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. -- assinado digitalmente - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHOLUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDALUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHOLUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDALUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHOLUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDALUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDA
Advogado
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 6179/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007239-83.2023.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO6179 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHOLUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) MARINHO & LIMA IND E COM DE MADEIRAS LTDALUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: RO6179) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJRO