Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIOGO DE MOURA CUSTODIO
- Advogados
- SIDNEI DA SILVA (OAB 3187/RO), LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS (OAB 11112/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007240-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOGO DE MOURA CUSTODIO Advogados do(a) AUTOR: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS). De início, embora a ação tenha sido proposta em nome de pessoa absolutamente incapaz, não foi juntado aos autos o indispensável termo de curatela que comprove a legitimidade do suposto representante para atuar em juízo.
A documentação apresentada no ID 2202664845 limita-se à juntada de procuração pública que, além de não suprir a exigência legal de representação de incapaz, sequer contém menção expressa à outorga de poderes em nome do autor, o que evidencia a ausência de regularidade formal mínima. Tal irregularidade compromete a validade do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito. Ainda que assim não fosse, verifica-se, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os documentos juntados aos autos, notadamente o histórico de créditos e extratos bancários, demonstram que o benefício assistencial foi regularmente creditado em favor da instituição financeira responsável pelo pagamento, inexistindo qualquer indicativo de desconto consignado ou retenção promovida diretamente pela autarquia previdenciária. Ao contrário, observa-se que, após o crédito do benefício na conta do responsável pelo pagamento, houve movimentação identificada como “INSS TRANSF CTA”, o que indica transferência automática dos valores para conta bancária vinculada ao próprio titular, tratando-se, portanto, de operação bancária subsequente, alheia à atuação do INSS.
Dessa forma, eventual irregularidade na destinação dos valores não decorre de ato administrativo do INSS, mas sim de relação jurídica estabelecida entre o titular da conta e a instituição financeira responsável. Aplica-se, ainda, ao caso, o entendimento firmado no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o INSS não responde por danos decorrentes de operações realizadas por instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário.
