PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
DO TIPO "A" PROCESSO: 1007240-57.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JESUSLENE PEREIRA ARAUJO POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESUSLENE PEREIRA ARAUJO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS e outros, visando, em síntese, que a autoridade coatora seja obrigada a concluir análise do requerimento de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT (protocolo 1722853993), diante de mora excessiva e injustificada. Alega, em síntese, ter protocolado, administrativamente, pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental - AIT, na data de 18/09/2024, tendo sido finalizada a perícia médica por meio de análise documental no dia 04/11/2024, mas que, até a presente data, o feito padecia de análise conclusiva.
Deferida a gratuidade e postergada a análise do pleito liminar após a requisição de informações (ID 2171639072). O Instituto Nacional do Seguro Social requereu o ingresso no feito (ID 2172364732). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ID 2174551447). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio do Serviço de Gerenciamento de Benefícios da Gerência Executiva de Goiânia-GO apresentou informações, no sentido de indicar e requerer a alteração da autoridade coatora para a Gerência Executiva de Anápolis-GO (ID's 2176638496 e 2177106034).
É o relatório.
Decido. Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Pretende a impetrante que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar o pedido formulado sob o número 1722853993 (NB: 6524619742), em prazo não superior a 10 (dez) dias. De acordo com a documentação juntada com a inicial, verifico que a parte impetrante ainda não obteve data para análise do pedido administrativo protocolado em 18/09/2024 (ID 2171328107).
Para além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Não apenas no texto constitucional, o legislador ordinário também cuidou de regulamentar o prazo geral para julgamento dos processos administrativos no âmbito da administração federal, através do art. 49 da Lei nº 9.784/99. JÁ a legislação previdenciária, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores públicos, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 8.213/1991 e nº 9.784/1999. Ressalte-se, porém, que independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada (Gerente Executivo do INSS de Anápolis-GO) dê andamento ao pedido administrativo formulado (Protocolo 1722853993) e aprecie o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/2009). O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. Retifique-se o polo passivo, a fim de incluir o Gerente Executivo do INSS de Anápolis- GO e excluir o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIÁS. Intimem-se as partes acerca desta sentença e a autoridade impetrada, pessoalmente, para cumprimento desta sentença.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao TRF1 para julgamento. Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz Federal