DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA (OAB 2041/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007241-47.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVAL CAMILO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DENIVAL CAMILO NETODORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - (OAB: RO2041) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485177) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007241-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002103-62.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DENIVAL CAMILO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007241-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002103-62.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DENIVAL CAMILO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por Idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O Juízo monocrático entendeu não restar comprovado os requisitos necessários para obtenção do benefício (início de prova material do labor campesino a ser corroborado pela prova oral). Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a documentação anexada na inicial constitui início de prova material válido e que a prova oral corroborou o labor campesino. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007241-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002103-62.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR) Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade Aduziu que trabalha como lavrador desde aproximadamente os 10 anos de idade.
Alega ter trabalhado na lide urbana entre 1989 e maio de 2006. Por fim, relata que voltou ao trabalho campesino em meados de 2006, em terra própria, adquirida após partilha familiar dos bens do seu genitor (rolagem única PJe /TRF-1, p.7). O juízo de origem julgou improcedente o pedido. A sentença foi proferida amparada nos seguintes fundamentos (rolagem única PJe/TRF-1, p. 278/281): "[...] Em relação à prova documental, verifico que os documentos juntados ao ID 42939269, p. 1/8 , relativos ao período de 1979 a 1997, encontram-se em nome de familiares do requerente, quais sejam, João Camilo Neto e Luzia Camilo de Souza.
Os documentos juntados ao ID 42939272, p. 1/8 (consultas médicas), além de estarem em nome de terceiros, não se prestam a comprovar o efetivo exercício da atividade rural. HÁ, contudo, documentos que indicam que o autor de fato exerceu o trabalho rural, tais como o certificado de cadastro de imóvel rural, de 2018 (ID 42939273, p.
3) 42939275, p. 2/7 ; as fichas e notas fiscais juntadas ao , bem como o contrato de compra e venda de mercadorias juntado ao ID ID 42939275, p. 8 Todavia, tais provas são insuficientes para demonstrar tal exercício pelo prazo de carência exigido em lei. . Ademais, a escritura pública de desmembramento da propriedade rural pertencente à genitora do requerente data de 2018 (ID 42939270, p. 2 a ID 42939271, p.
1) . Portanto, a prova documental é insuficiente, pois não comprova o efetivo exercício da atividade rural, não bastando, para tanto, os apontamentos de que o requerente residia com sua família na zona rural ou a juntada de demais documentos em nome de terceiros. [...] As testemunhas ouvidas, além das inúmeras contradições nos depoimentos, também não demonstraram saber precisamente todo o período exercido pelo autor e via de consequência, os seus depoimentos não são provas do lapso exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, que no caso é de 180 (cento e oitenta) meses, já que o autor completou 60 anos.
A testemunha ANACLETO SESCOM afirmou que na BR 364, km 434, há cerca de 37 anos, e que chegou à Rondônia em 1974. Relatou que conheceu o autor em 1972, em Jaru, Rondônia. Disse que o autor era solteiro quando chegou à Rondônia. Afirmou que o autor sempre trabalhou com cacau e que não contratava empregados. Disse que já presenciou o requerente trabalhando na lavoura. Relatou que atualmente o requerente é casado e possui quatro filhos.
Afirmou que o requerente trabalhou um tempo na área urbana, aproximadamente 15 anos, e que atualmente trabalha somente no sítio. Disse que na área urbana, o autor trabalho para a prefeitura e para o mercado irmãos gonçalves. Relatou que conhecia o pai do autor e posteriormente disse que não o conheceu. Informou que conhece a mãe do autor e que esta sempre trabalhou no sítio. Afirmou que o autor tem quatro irmãos, e que estes trabalham no sítio.
A testemunha JAIR CABRAL DE SOUZA afirmou que é vizinho do autor. Relatou que chegou em Jaru em 1973, quando conheceu o autor. Informou que o autor trabalhou como motorista para o gonçalves e para a prefeitura. Disse que o autor trabalhava na cidade e retornava para o sítio todos os dias. Informou que o autor trabalhava na lavoura de cacau e banana. Disse que o requerente não contratava empregados.
Afirmou que há mais ou menos 13 ou 15 anos o autor só trabalha no sítio. Informou que o autor possui 13 filhos. Relatou que já presenciou o requerente trabalhando no sítio. Desconhece se o autor tem residência na cidade de Jaru. Perguntado sobre o endereço da Avenida Padre Adolpho Rohl, 2978, em nome do autor, afirmou que só pode ser da esposa do requerente, que trabalha como cabeleireira na cidade de Jaru.
A testemunha ORLANDO CARLOS XAVIER afirmou que conhece o requerente há muitos anos. Relatou que o autor já trabalhou no sítio e na cidade, com carteira assinada. Disse que há alguns anos o requerente deixou de trabalhar na cidade. Informou que o autor trabalha com lavoura de cacau e que já presenciou o requerente trabalhando na lavoura. Relatou que o autor possui 12 ou 13 irmãos, sendo que alguns ainda moram no sítio.
Disse que o autor ainda mora no sítio, juntamente com sua mãe. Em análise aos depoimentos, verifica-se que a prova testemunhal é vaga e genérica, não trazendo maiores elucidações acerca dos documentos juntados em nome dos familiares do requerente. [...]" Fundamentação A parte autora nasceu em 06/03/1959. Requereu o benefício administrativamente em 22/05/2019. A carência legal a demonstrar é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8213/91.
Em seu intuito probatório, o requerente anexou aos autos (dentre outros) os seguintes documentos: certidão eleitoral, constando a ocupação declarada pelo requerente como trabalhador rural (emitida em março de 2019); certidão de casamento (registrado em fevereiro de 2012), sem qualificação profissional dos cônjuges; certidão de nascimento dos filhos Tiago Camilo de Paula (ocorrido em 2007) e João Camilo de Paula Neto (ocorrido em 2014), sem registro de qualificação profissional dos genitores; carteira de filiação sindical (com admissão em 2013); notas fiscais extemporâneas ao período de carência, em nome de terceiros; ITR em nome de terceiros (referente ao ano de 1992); título de aquisição de propriedade e formal de partilha; caderneta de vacinação; prontuário médico de familiares e CCIR (2018).
O STJ possui o entendimento de que a certeira de filiação ou a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, independentemente de homologação, é aceita como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DO SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO INSS. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria por idade em juízo, não se mostra razoável exigir do trabalhador rural que faça prova material plena e cabal do exercício de sua atividade campesina, bastando, para tanto, que produza ao menos um início de prova material.
2. A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento.
3. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.) O INSS, por sua vez, em seu regular exercício do contraditório, anexou aos autos o CNIS do autor, contendo o registro de vínculos laborais urbanos anteriores a 2007. Assim, o período compreendido entre 05/01/2005 e 26/05/2006 não pode ser computado como de carência, eis que comprovadamente de labor urbano.
Conforme a Lei n. 11.718/2008, o segurado especial tem a prerrogativa de exercer atividade de natureza urbana por um interregno máximo de 120 (cento e vinte) dias no ano civil, sem que tal fato implique na perda de sua qualidade de segurado. Todavia, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a extrapolação de tal lapso temporal acarreta a perda da qualidade de segurado especial.
Em razão disso, embora admissível descontinuidade do serviço rural, a Corte Superior não admite a soma de períodos de carência distintos, desempenhados na referida condição, caso tenham sido intercalados por atividade urbana que tenha ensejado a perda da qualidade de segurado (ressalva-se a aplicação dos prazos do período de graça para fatos geradores ocorridos em momento anterior à vigência da Lei n. 11.718/2008).
Precedentes Agint no Resp 1768946/PR. Não obstante o início de prova material apresentado, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade campesina pelo período de carência necessário. Além do período de labor urbano contemporâneo à carência supramencionado, a prova testemunhal ouvida não mostrou-se apta a estender a eficácia probante da prova documental. A testemunha ANACLETO SESCOM incorreu em incoerência quando ouvida.
Se confundiu em relação ao momento em que conhecera o autor, bem como não precisou o período de labor campesino, limitando-se a aduzir afirmações genéricas acerca do exercício de atividade campesina alegado pelo autor. Outrossim, a testemunha afirmou que o autor trabalhou por quinze anos como motorista na cidade, indo aos finais de semana trabalhar no campo, em clara afronta à necessidade da essencialidade do labor rural para os fins de obtenção do benefício pretendido.
As demais testemunhas ouvidas também prestaram alegações genéricas, não corroborando o alegado labor campesino no período pretendido pelo autor. Ademais, o requerente apresentou endereço residencial urbano e, embora tenha informado pertencer a sua ex-cônjuge, não logrou comprovar tal afirmação. Assim, ante a fragilidade da prova documental apresentada, verifica-se a ausência de início de prova material.
Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada da parte autora, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Portanto, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, conforme entendimento do STJ no precedente citado. Conclusão
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007241-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002103-62.2020.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DENIVAL CAMILO NETO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência legal.
3. O autor possui registrado em seu CNIS vínculo laboral urbano por período superior ao permissivo legal de 120 (cento e vinte) dias por ano civil e a prova testemunhal mostrou-se contraditória e genérica não corroborando o labor rural alegado pelo requerente no período requerido. O feito carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.
6. Segundo a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1.352.721, Tema 629).
7. Feito extinto sem resolução de mérito, de ofício. Recurso prejudicado. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DE OFÍCO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA (OAB 2041/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DENIVAL CAMILO NETO Advogado do(a) APELANTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007241-47.2022.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2026 a 04-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 31/08/2026 e termino em 04/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.