PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007242-52.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO - TO2591 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37), com pedido de liminar, ajuizado por JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO em face do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a desconstituição da indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, efetivada na execução fiscal nº 1000756-90.2021.4.01.4300, proposta em desfavor de Joney Lima Oliveira.
Aduz a embargante, em síntese, que foi casada com o Sr. Joney desde 18/10/2004, tendo sido celebrada, em 18/09/2006, a separação consensual perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO. Na ocasião, foi firmado acordo de partilha (id. 2191230760), no qual se estabeleceu que, dentre outros bens, o imóvel em epígrafe passaria a pertencer exclusivamente à autora. Por esse motivo, requer, em sede liminar, a manutenção da posse e a suspensão da providência constritiva combatida.
Foi apresentada emenda à petição inicial (id. 2203405018), requerendo, entre outros pontos, a exclusão de Joney Lima Oliveira do polo passivo da presente demanda. A inicial está instruída com a documentação que integra a id. 2191230374 e id. 2203405018. Pedido liminar concedido em parte na decisão de id. 2206744595. Regularmente citada, a parte embargada não se opôs à pretensão autoral (id. 2212046801), porém pugnou pela sua não condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.
Intimada a embargante acerca da contestação, manifestou-se na petição de id. 2218539164. Tais as ocorrências, vieram os autos conclusos.
Decido. No tocante à legitimidade do embargado Joney Lima Oliveira, promovo desde logo a sua exclusão do polo passivo do feito, porquanto incabível sua participação na lide. Segundo dispõe o , do CPC, será legitimado passivo nos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Como se vê, o próprio código condiciona a participação do(s) executado(s) no processo principal à sua iniciativa de nomear à penhora bem de posse ou propriedade de terceiro, o que não é o caso dos autos, pois a constrição decorreu de ordem judicial proferida nos autos da execução nº 1000756-90.2021.4.01.4300, sem qualquer participação do coexecutado, conforme se verifica naquele caderno processual (id. 2191231600, p. 52/66).
Dessa forma, uma vez inexistente a hipótese legal que justifica a participação do executado nos embargos de terceiros ora analisados e não evidenciada qualquer justificativa para sua permanência na lide, afigura-se como parte ilegítima o embargado Joney Lima Oliveira. No que concerne ao mérito da demanda, por não vislumbrar necessidade de produção de outras provas, promovo seu julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC.
A decisão que tratou do pleito liminar foi proferida nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo às medidas constritivas incidentes sobre bens litigiosos, em sede de embargos de terceiro, pressupõe: (i) prova suficiente da posse ou propriedade do bem por parte do terceiro e (ii) inexistência de fraude à execução. Na hipótese, verifica-se que a condição de terceiro da parte embargante é incontroversa, pois não figura como executada no feito principal.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o acordo de divórcio que transferiu os direitos do imóvel executado para Jucileide Alves de Araujo, embora não tenha sido levado a registro - conforme exige o art. 1.245 do Código Civil - , foi celebrado em 18/09/2006, conforme se depreende dos ids. 2191230832 e 2191230760, o que comprova, em tese, que a embargante é a proprietária do imóvel constrito. JÁ no que se refere ao segundo requisito, ressalto que o art. 185 do CTN, com redação anterior a Lei Complementar 118/2005, reconhecia em fraude à execução apenas a alienação de bem posterior à citação.
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento que para caracterizar a fraude de execução na alienação engendrada até 08.06.2005 é necessário que tenha ocorrido a prévia citação no processo judicial. JÁ se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta à prévia inscrição em dívida ativa.
No caso concreto, a homologação (id. 2191230832) do acordo (id. 2191230760) demonstra que o imóvel foi transferido à embargante em 18/09/2006, ao passo que a inscrição em dívida ativa - de data mais antiga - somente ocorreu em 06/02/2017 (p. 19 do id. 2191231600). Dessa forma, em análise perfunctória, afasta-se a hipótese de fraude à execução, uma vez que a transferência da titularidade precedeu à constituição definitiva do crédito tributário.
Diante do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para suspender quaisquer atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO, nos termos do art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o referido bem, embora registrado em nome do executado, já não pertence à sua esfera de disponibilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro o pedido liminar, exclusivamente, para determinar o sobrestamento da execução em relação imóvel matriculado sob o nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, bem como assegurar a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda, tendo em vista que a manutenção da constrição com o prosseguimento do executivo pode levar à alienação de bem que, em princípio, não é titularizado pelo devedor, em evidente prejuízo de terceiro. (...)”.
Tenho a convicção de que o caso não comporta solução em sentido diverso, de modo que adoto os argumentos acima expostos como razão de decidir. Por outro lado, a embargada não ofereceu resistência à pretensão autoral, o que torna dispensável, diante da ausência de lide, maior incursão sobre o tema. JÁ no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, conquanto a embargada seja derrotada na causa, entendo que deve recair sobre a embargante.
Ocorre que a penhora só foi levada a efeito porque a parte autora permaneceu inerte ao longo de anos sem efetuar a transferência da propriedade do bem para si, o que fez com que a exequente presumisse que o aludido bem ainda compunha o patrimônio do devedor e, consequentemente, era passível de constrição com o fito de honrar o crédito que se busca haver. Portanto, à luz do princípio da causalidade e do disposto no enunciado sumular nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” – bem como do atual posicionamento da referida Corte quanto à responsabilidade pelas despesas do processo nos casos de inércia do adquirente do bem penhorado em integrá-lo ao seu patrimônio, deve a embargante arcar com os honorários da parte embargada, notadamente diante do considerável tempo com que teve para tanto.
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ. INÉRCIA DA EMBARGANTE EM PROCEDER AO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula n. 303/STJ).
2. Se a inércia da parte embargante em proceder ao registro do compromisso de compra e venda do imóvel cuja indisponibilidade foi declarada deu ensejo à propositura dos embargos de terceiro, incumbe a ela, diante do princípio da causalidade, o pagamento dos ônus de sucumbência sobretudo quando não houve resistência da parte embargada no tocante à procedência do pedido.
3. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201200540039, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 28/03/2016).
DISPOSITIVO
Com base no exposto: a. Reconheço a ilegitimidade passiva DE JONEY LIMA OLIVEIRA, excluo-o da demanda e extingo o feito em relação a ele, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; b. Confirmo a decisão liminar e resolvendo o mérito, homologo o reconhecimento da procedência da ação (art. 487, III, “a”, do CPC) para desconstituir a ordem de indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, efetivada na execução fiscal nº 1000756-90.2021.4.01.4300.
Por força do princípio da causalidade e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas já recolhidas pela parte embargante (id. 2203405300). Desconstituo a restrição, lançada via CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade no imóvel descrito no id. 2191231600, p. 65/66. Autorizo o Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel (Comarca de Gurupi/TO) a efetuar a baixa da averbação de indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora.
Servirá uma cópia deste ato como expediente de comunicação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1000756-90.2021.4.01.4300. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo com baixa. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO
Advogado
GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO (OAB 2591/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007242-52.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO - TO2591 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO SUDRE MIRANDA - TO1536 D E S P A C H O
Intime-se o(a) embargante(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação de id. 2212046801. Após venham os autos conclusos para sentença. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
Classe
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
Destinatário
JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO
Advogado
GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO (OAB 2591/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1007242-52.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: JUCILEIDE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO - TO2591 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS e outros
DECISÃO
Trata-se de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizados por Jucileide Alves de Araújo em face do Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins e de Joney Lima Oliveira, objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a desconstituição da indisponibilidade (CNIB) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, efetivada na execução fiscal nº 1000756-90.2021.4.01.4300, proposta em desfavor de Joney Lima Oliveira.
Aduz a embargante, em síntese, que foi casada com o Sr. Joney desde 18/10/2004, tendo sido celebrada, em 18/09/2006, a separação consensual perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Gurupi/TO. Na ocasião, foi firmado acordo de partilha (id. 2191230760), no qual se estabeleceu que, dentre outros bens, o imóvel em epígrafe passaria a pertencer exclusivamente à autora. Por esse motivo, requer, em sede liminar, a manutenção da posse e a suspensão da providência constritiva combatida.
Foi apresentada emenda à petição inicial (id. 2203405018), requerendo, entre outros pontos, a exclusão de Joney Lima Oliveira do polo passivo da presente demanda.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo às medidas constritivas incidentes sobre bens litigiosos, em sede de embargos de terceiro, pressupõe: (i) prova suficiente da posse ou propriedade do bem por parte do terceiro e (ii) inexistência de fraude à execução. Na hipótese, verifica-se que a condição de terceiro da parte embargante é incontroversa, pois não figura como executada no feito principal.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que o acordo de divórcio que transferiu os direitos do imóvel executado para Jucileide Alves de Araujo, embora não tenha sido levado a registro - conforme exige o .245 do Código Civil - , foi celebrado em 18/09/2006, conforme se depreende dos ids. 2191230832 e 2191230760, o que comprova, em tese, que a embargante é a proprietária do imóvel constrito. JÁ no que se refere ao segundo requisito, ressalto que o do CTN, com redação anterior a , reconhecia em fraude à execução apenas a alienação de bem posterior à citação.
art. 1
art. 185
Lei Complementar 118/2005
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento que para caracterizar a fraude de execução na alienação engendrada até 08.06.2005 é necessário que tenha ocorrido a prévia citação no processo judicial. JÁ se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta à prévia inscrição em dívida ativa.
No caso concreto, a homologação (id. 2191230832) do acordo (id. 2191230760) demonstra que o imóvel foi transferido à embargante em 18/09/2006, ao passo que a inscrição em dívida ativa - de data mais antiga - somente ocorreu em 06/02/2017 (p. 19 do id. 2191231600). Dessa forma, em análise perfunctória, afasta-se a hipótese de fraude à execução, uma vez que a transferência da titularidade precedeu à constituição definitiva do crédito tributário.
Diante do exposto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para suspender quaisquer atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis de Gurupi/TO, nos termos do art. 678 do CPC/2015, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o referido bem, embora registrado em nome do executado, já não pertence à sua esfera de disponibilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro e defiro o pedido liminar, exclusivamente, para determinar o sobrestamento da execução em relação imóvel matriculado sob o nº 20.094 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gurupi/TO, bem como assegurar a posse do bem em favor do embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda, tendo em vista que a manutenção da constrição com o prosseguimento do executivo pode levar à alienação de bem que, em princípio, não é titularizado pelo devedor, em evidente prejuízo de terceiro.
Saliento que o processo executivo deve seguir seu trâmite normal, salvo em relação ao imóvel objeto dos presentes embargos. Defiro o pedido de exclusão do JONEY LIMA OLIVEIRA do polo passivo da presente demanda. Custas recolhidas no id. 2203405300. Cite-se e intime-se a embargada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, nos termos do art. 679 c/c 183 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 1000756-90.2021.4.01.4300.
Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO