Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINELIA CRUZ FONSECA
Advogado
RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 36215/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007242-67.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINELIA CRUZ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais. A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, os laudos médicos acostados(id 2193862549), com base na perícia judicial, realizada em 13/06/2025, concluiu-se pela incapacidade laborativa temporária para o exercício da atividade habitual do autor, de natureza braçal, compatível com a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). O perito registra que o demandante está acometido de lumbago com ciática, transtorno dos discos lombares, CID 10: M544, M511, gerando impedimento temporário para o trabalho pelo período de 12 meses, a contar da perícia.
Conforme o exposto, entendo que deve ser concedido o auxílio doença, uma vez que se trata de incapacidade temporária. Ressalto que a aposentadoria por invalidez só é cabível quando o segurado está total e permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação profissional. A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurada especial da autora e da existência de incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário.
No que se refere a qualidade de segurado, verifico que os elementos constantes dos autos demonstram satisfatoriamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A autora apresentou documentação rural apta a constituir início razoável de prova material, tais como Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da autora e seu esposo, datado de 10/02/2021 (id. núm. 2229959992, pág. 13), recibos de ITR, exercício 2015, 2019 e 2023, em nome de seu cônjuge; certidão de casamento seu esposo está qualificado como lavrador e a autora do lar, datado de 29/11/1996; título definitivo de terra - INCRA, em nome de seu esposo, datado de 02/08/1981, consta nos autos, ainda, registro de período de atividade de segurado especial, de 01/08/2023 a 01/09/2024, no CNIS.
Quanto à alegação defensiva de patrimônio incompatível não merece acolhimento. Embora o INSS (id. núm. 2254205443) tenha indicado a existência de veículos e imóveis rurais vinculados ao cônjuge da autora, não houve demonstração concreta de exploração empresarial da atividade rural, contratação habitual de empregados permanentes, mecanização relevante da produção ou percepção de renda incompatível com o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Os veículos mencionados na contestação consistem, em grande parte, em motocicletas antigas e utilitários rurais, bens que, isoladamente, não possuem aptidão automática para descaracterizar a condição de segurado especial, sobretudo no contexto social e econômico do trabalhador rural amazônico. Ademais, a própria autora impugnou especificamente a atual titularidade e existência de parte dos bens apontados pela autarquia, não tendo o INSS produzido prova robusta apta a infirmar a condição de segurada especial.
Importa destacar, ainda, que o benefício pleiteado possui natureza previdenciária, e não assistencial, razão pela qual não se exige demonstração de miserabilidade econômica para sua concessão. Superada a questão relativa à qualidade de segurada, passo à análise da incapacidade laborativa. A perícia médica judicial realizada em 05/03/2026 (id. núm. 2244331497) concluiu que a autora é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar, diagnosticadas como dor lombar baixa (CID M54.5) e degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), apresentando quadro clínico compatível com lombalgia crônica associada a abaulamentos discais lombares.
O laudo pericial descreveu a existência de marcha antálgica, limitação funcional e agravamento da dor aos esforços físicos inerentes à atividade rural, especialmente aqueles relacionados ao ortostatismo prolongado, flexão repetitiva do tronco, carregamento de peso e sobrecarga mecânica da coluna vertebral. Embora o expert tenha consignado ausência de déficits neurológicos graves e preservação parcial da capacidade funcional, concluiu expressamente pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual de lavradora, recomendando afastamento das atividades rurais pesadas pelo período de 180 dias.
A conclusão pericial mostra-se coerente, detalhada e compatível com os exames de imagem constantes dos autos, notadamente as tomografias lombares que evidenciam abaulamentos discais de L3 a S1 e alterações degenerativas lombares. Cumpre salientar que, em demandas previdenciárias envolvendo trabalhadores rurais braçais, a análise da incapacidade deve considerar as efetivas exigências físicas da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado.
No caso concreto, a autora exerce atividade agrícola que demanda intenso esforço físico, carregamento de peso, flexão constante da coluna e permanência prolongada em pé, circunstâncias incompatíveis com as limitações funcionais constatadas pela perícia judicial. Desse modo, ainda que exista capacidade residual para atividades leves ou administrativas, tal circunstância não afasta a incapacidade para o exercício da atividade rural habitual efetivamente desempenhada pela autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 23/07/2025. Isso porque o laudo judicial fixou a Data de Início da Incapacidade em 04/2025, concluindo que a incapacidade já se encontrava presente quando do indeferimento administrativo do benefício. Assim, demonstrado que a autora já preenchia os requisitos legais na DER, revela-se indevido o indeferimento administrativo fundado em ausência de incapacidade laborativa.
Por outro lado, não há elementos técnicos suficientes para concessão de aposentadoria por invalidez. A perícia judicial foi categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade total e permanente, bem como a possibilidade de reabilitação funcional da autora mediante tratamento conservador, fisioterapia e afastamento temporário das atividades com sobrecarga ergonômica. Além disso, o perito consignou expressamente a preservação de capacidade laborativa residual para atividades leves, circunstância incompatível com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, mostra-se cabível apenas a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo, 23/07/2025 - DIB, pelo prazo estimado de 180 dias, contados da realização da perícia médica, com o valor das parcelas retroativas a serem calculados pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior.
Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, assim como as parcelas do seguro defeso concedidos/pagos, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR
2 – BELÉM). Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1). Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINELIA CRUZ FONSECA
Advogado
RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 36215/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007242-67.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINELIA CRUZ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINELIA CRUZ FONSECARHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: PA36215) FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação. Prazo: 10 (dez) dias.. ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 6 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINELIA CRUZ FONSECA
Advogado
RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 36215/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007242-67.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINELIA CRUZ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINELIA CRUZ FONSECARHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: PA36215) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2248958300 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARINELIA CRUZ FONSECA
Advogado
RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 36215/PA)
Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007242-67.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINELIA CRUZ FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARINELIA CRUZ FONSECARHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: PA36215) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233200553 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TUCURUÍ, 23 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA