Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO NONATO DA SILVA
- Advogados
- GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 2893/TO), RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB 9585/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007242-83.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO NONATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIEL ALCANTARA RODRIGUES - TO9585 e GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença). Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I), ressalvadas as hipóteses do art. 26, III c/c 39, I; c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso dos autos, o INSS contestou alegando a perda da qualidade de segurado do autor, tendo em vista que seu último vínculo empregatício cessou em 17/02/2022. Verifico que o autor alega condição de segurado especial como trabalhador rural, apresentando como início de prova material: certidão de casamento datada de 30/07/1988 constando a profissão de lavrador; contrato de cessão de direitos de terra datado de 10/12/2021 com endereço rural; certidão eleitoral datada de 27/06/2024 constando a profissão de lavrador; e ficha de saúde datada de 20/06/2024 também indicando a profissão de lavrador.
Contudo, o extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que o autor manteve vínculo empregatício urbano com o Município de Araguaína no período de 18/03/2021 a 17/02/2022. Este vínculo urbano recente descaracteriza a condição de segurado especial alegada pelo autor, conforme dispõe o da . Além disso, o depoimento do autor em audiência revelou inconsistências quanto ao efetivo exercício da atividade rural.
