Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OSMAIR ALVES DA SILVA
Advogado
ADAIR JOSE DE LIMA (OAB 16306/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007242-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAIR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): OSMAIR ALVES DA SILVAADAIR JOSE DE LIMA - (OAB: GO16306-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462844508) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007242-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6131718-83.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: OSMAIR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007242-90.2026.4.01.9999 APELANTE: OSMAIR ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Paraúna/GO, no exercício da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da CF/1988, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária paracondenar a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria especial a OSMAIR ALVES DA SILVA, com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento, em 24/04/2019 (ID 457837848 – Pág. 95).
Nas razões recursais (ID 457837848 – Pág. 102), a autarquia federal suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao ordenamento processual civil, argumentando que o juízo de origem se limitou a declarar a comprovação da exposição a fatores insalubres de forma genérica, sem discriminar os agentes nocivos específicos aos quais o segurado esteve exposto e sem apontar as razões concretas que justificaram tal convencimento.
No mérito, sustenta que os documentos não fazem menção à sílica livre, somente às poeiras genéricas, e que o agente ruído não foi mensurado conforme o nível de exposição normalizado. As contrarrazões foram apresentadas (ID 457837848 – Pág. 150).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007242-90.2026.4.01.9999 APELANTE: OSMAIR ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): De início, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, nos termos do Tema n. 1.081 do STJ.
I. Da preliminar de nulidade por fundamentação deficiente Exame da sentença recorrida afasta, de plano, a alegação de nulidade por violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC. O juízo de origem não se limitou a emitir juízo genérico, mas, ao contrário, valeu-se de fundamentação suficientemente vinculada ao acervo probatório dos autos, com remissão expressa ao agente ruído e às atividades desempenhadas nas empresas Prometálica Mineração Centro Oeste S/A e Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A.
É de se reconhecer que a referência direta aos documentos que instruem os autos, aliada à identificação da matéria controvertida, constitui elemento suficiente para afastar a pecha de decisão padronizada ou indiferente às particularidades da demanda. Como já assentado por esta Corte Regional, a concisão na motivação judicial não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo legítima a exposição sintética dos fundamentos, desde que apta a demonstrar a análise do caso concreto e a permitir o controle da legalidade da decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA DA
SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. . 1.O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a execução judicial deve ser absolutamente fiel ao título executivo judicial. 2.A fundamentação sucinta da sentença não implica em sua nulidade. Precedentes desta Corte. 3.Apelação não provida. (AC 0084000-02.1999.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 01/06/2011 PAG 51.) Rejeita-se a preliminar.
II. Do mérito II-A. Dos períodos 25/04/1997 – 14/09/1998, 04/09/2007 – 31/10/2008, 01/08/2015 – 31/10/2015 e 01/11/2015 – 30/09/2017 Conquanto o INSS questione o enquadramento da profissão de mecânico nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979, fato é que eles mereceram contagem diferenciada ainda na via administrativa (ID 448272374 – Pág. 30), razão pela qual são incontroversos, à luz do art. 374, IV do CPC.
Não pode a autarquia insurgir-se contra períodos que ela própria reconheceu como insalubres em solo extrajudicial, sob pena de incorrer em comportamento contraditório, o que seria pouco consentâneo com a máxima da boa-fé processual, exigida das partes pelo art. 5o do CPC. Mantém-se a especialidade dos períodos 25/04/1997 – 14/09/1998, 04/09/2007 – 31/10/2008, 01/08/2015 – 31/10/2015 e 01/11/2015 – 30/09/2017.
II-B. Dos períodos 25/08/2006 – 31/05/2007, 11/06/2007 – 06/08/2007 e 01/11/2008 – 30/12/2013 Conforme o PPP expedido pela Prometálica Mineração Centro Oeste S/A, o segurado laborou em contato com ruído de 90,03dB(A) e 91,37dB(A), superando o limite de tolerância de 85dB(A), fixado pelo Decreto n. 4.882/2003 (ID 457837848 – Pág. 2 e 9). Destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15.
Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE INSALUBRE. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.
3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes.
5. A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho. Precedentes.
6. Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais.
7. No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15. Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
8. Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC.
10. Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
11. Apelação da parte autora provida (item 10).
12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Revelar-se-ia contrário à razoabilidade e ao bom senso jurídico impor ao segurado a produção de prova impossível, meramente pela ausência de referência específica à técnica de aferição da FUNDACENTRO na documentação apresentada. Exigência dessa natureza compeliria os trabalhadores a apresentar documentos comprobatórios de exposição ao ruído mediante metodologias distintas, para atender, de modo simultâneo, às esferas trabalhista e previdenciária.
Essa duplicidade, além de desnecessária, imporia um gravame desproporcional e sem justificativa aos empregadores, que detêm a responsabilidade pela elaboração dos laudos técnicos. De mais a mais, impõe-se ao julgador a busca pela verdade material do labor, e não apenas pela simetria formal dos autos. É neste ponto que a razão oficial deve curvar-se à razão prática e teleológica: A comparação [...] nos permite concluir que a metodologia da NHO-01 é mais vantajosa para o trabalhador do que a da NR-15.
Desse modo, se a empresa utilizar a NHO para avaliação ambiental, o nível de ruído provavelmente será maior do que aquele medido pela NR-15. Caberá esse questionamento nos pedidos judiciais e/ou administrativos. (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 7ª edição. Curitiba: Juruá, 2024). Não se pode impor a rejeição de um documento que, se fosse substituído pelo método postulado, teria maior probabilidade de comprovar o direito material do segurado.
Mantém-se a especialidade dos períodos 25/08/2006 – 31/05/2007, 11/06/2007 – 06/08/2007 e 01/11/2008 – 30/12/2013. II-C. Dos períodos 16/11/2001 – 01/09/2004, 06/10/2004 – 29/08/2005, 01/12/2005 – 17/04/2006, 13/10/2014 – 31/07/2015, 01/10/2017 – 03/09/2018, 24/06/2019 – 06/05/2020 e 03/05/2021 – 01/10/2021 Vindica-se a majoração de períodos laborados sob a alegação de exposição a agentes nocivos à saúde, com o consequente reconhecimento da especialidade da atividade.
Contudo, constata-se a absoluta ausência de laudo técnico ou de formulário oficial que indique, com a necessária segurança jurídica, a efetiva exposição do segurado a condições prejudiciais nos intervalos aqui sob enfoque, em manifesta desobediência ao comando do art. 57, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/1991. Compulsando-se os autos, verifica-se que não se produziu prova documental específica da especialidade desses lapsos temporais.
O ordenamento processual civil rege-se pela distribuição do ônus probatório, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, providência de que não se desincumbiu. Em que pese a produção de prova testemunhal no curso da instrução, tal modalidade probatória mostra-se manifestamente inservível para o fim colimado. A prova oral é eivada de impropriedade técnica quando se visa a atestar a quantificação de agentes físicos como calor e ruído, cuja verificação depende, por natureza, de mensuração técnica por equipamentos de precisão.
Do mesmo modo, carece o relato testemunhal de aptidão para precisar a composição química de poeiras presentes no ambiente laboral, considerada a complexa natureza de mineração subterrânea narrada. Ademais, em que pese inferir-se a nocividade a partir do ramo econômico das empresas que contrataram o segurado, não se admite o reconhecimento do tempo especial por mera presunção ou similitude setorial, fazendo-se indispensável a comprovação específica da nocividade no ambiente de trabalho.
Declaram-se como comuns os períodos 16/11/2001 – 01/09/2004, 06/10/2004 – 29/08/2005, 01/12/2005 – 17/04/2006, 13/10/2014 – 31/07/2015, 01/10/2017 – 03/09/2018, 24/06/2019 – 06/05/2020 e 03/05/2021 – 01/10/2021. II-D. Do direito ao benefício Sem o cômputo majorado dos intervalos supramencionados, não há direito à obtenção de aposentadoria especial, impondo-se a reforma do julgado monocrático. Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar como comuns os períodos 16/11/2001 – 01/09/2004, 06/10/2004 – 29/08/2005, 01/12/2005 – 17/04/2006, 13/10/2014 – 31/07/2015, 01/10/2017 – 03/09/2018, 24/06/2019 – 06/05/2020 e 03/05/2021 – 01/10/2021, e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007242-90.2026.4.01.9999 APELANTE: OSMAIR ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
AFASTADA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. TÉCNICA DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial a partir de 24/04/2019, data de entrada do requerimento administrativo.
2. Apelação do INSS arguindo preliminar de nulidade da sentença por fundamentação genérica e ausência de indicação específica dos agentes nocivos e das razões de convencimento. No mérito, alega que a documentação faz menção a poeiras genéricas sem indicação de sílica livre e que o ruído foi mensurado sem observância do nível de exposição normalizado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a fundamentação concisa do juízo de origem importa em nulidade da sentença; (ii) saber se subsiste controvérsia sobre lapsos temporais já reconhecidos como especiais em solo extrajudicial pela autarquia previdenciária; (iii) saber se o PPP que indica ruído acima do limite de tolerância mensurado pela técnica da dosimetria e amparado na NR-15 é apto a comprovar a especialidade das atividades desenvolvidas; e (iv) saber se a prova testemunhal ou a presunção por ramo econômico setorial suprem a falta de laudo técnico ou formulário oficial para fins de enquadramento especial de períodos de labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com ausência de motivação, sendo legítima a exposição que identifica a matéria e afasta a natureza padronizada da decisão. Precedentes do TRF1.
5. O reconhecimento de períodos insalubres pela administração em sede extrajudicial torna o fato incontroverso, obstando a insurgência judicial posterior da autarquia por configurar comportamento contraditório ofensivo à boa-fé processual.
6. O enquadramento especial por ruído acima dos limites de tolerância regulamentares atende aos requisitos legais quando o PPP aponta a dosimetria como técnica de aferição amparada na NR-15. Precedentes do TRF1.
7. O reconhecimento do tempo especial pressupõe prova documental idônea consistente em laudo técnico ou formulário oficial que demonstre a efetiva exposição a condições nocivas.
8. A prova testemunhal é desprovida de aptidão técnica para quantificar o ruído e o calor ou para discriminar a composição química de poeiras ambientais, sendo vedada a conversão de período comum em especial por presunção ou similitude de ramo econômico.
9. A exclusão de parte dos intervalos postulados afasta o direito à concessão de aposentadoria especial por ausência de preenchimento dos requisitos temporais necessários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A motivação judicial concisa e fundamentada nas provas dos autos não gera nulidade da sentença." "2. A aferição do nível de ruído por meio da técnica da dosimetria autorizada pela NR-15 é apta a comprovar a especialidade do tempo de serviço." "3. A prova oral e a presunção por setor econômico não substituem o formulário oficial ou o laudo técnico na demonstração da exposição a agentes nocivos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, arts. 5º, 98, § 3º, 374, IV, 489, § 1º, III, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, § 1º; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0084000-02.1999.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 01/06/2011 PAG 51; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021 PAG.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ADAIR JOSE DE LIMA (OAB 16306/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSMAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007242-90.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ADAIR JOSE DE LIMA (OAB 16306/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: OSMAIR ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ADAIR JOSE DE LIMA - GO16306-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007242-90.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.