PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007244-06.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DOURIVALDO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGOBERTO PEREIRA DOS SANTOS - RO12764 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
DOURIVALDO DO CARMO ingressa com ação anulatória de multa, na qual requereu e teve concedida justiça gratuita e negado pedido liminar. Após citado, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA propôs reconvenção em desfavor da parte autora/reconvinda, com pedido de tutela de urgência. Houve réplica pelo Autor, arguindo inclusive o descabimento da reconvenção, por tratar de responsabilidade civil objetiva de reparação ambiental, e não da validade do ato/processo administrativo, objeto da ação principal.
É o breve relatório.
Decido. A reconvenção é admitida quando a pretensão reconvencional for conexa, e nisso compatível com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. É sabido que a conexão, por comunhão de pedido ou de causa de pedir, prorroga a competência do juízo prevento com o escopo de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Mesmo quando há origem comum no fato dano ambiental, há que se considerar elementos como o objeto de uma demanda ser o dano ambiental em si e o dever de sua reparação (civil), e o da outra ser a autuação administrativa e sua perfeição e validade.
Nisso, além de poderem ser objetos independentes, um fato que configure por exemplo crime ambiental e enseje sanção administrativa não há de ser tratado no mesmo processo judicial em nosso ordenamento, por flagrante incompatibilidade, ainda que suplantadas as particularidades da ação civil pública em relação à ordinária. É nesse contexto que este magistrado já manifestou seu entendimento pela inadequação da reconvenção, haja vista ser meramente aparente a conexão decorrente do pleito de anulação, por se apresentar clara distinção entre as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, esta objetiva e propter rem, na esteira da orientação do Superior Tribunal de justiça (veja-se: Segunda Turma, REsp 1401500/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/09/2016).
Assim, estão ausentes os pressupostos que legitimariam o pleito reconvencional, tampouco há risco de decisões conflitantes, isso porque, ainda que acolhido o pedido de anulação da multa, não haveria óbice ao reconhecimento da responsabilidade ambiental civil, frise-se, objetiva, em ação própria. Este magistrado, a fim de evitar a sobrecarga de recursos improdutivos nesta unidade e no Tribunal, havia passado a adotar, sem alterar seu próprio atendimento, a tese firmada em manifestação unânime da 5ª e 6ª Turmas do Turmas do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido do cabimento da reconvenção (AG 1008895-69.2017.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019; AG 0044519-36.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN,TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/02/2019).
Todavia, o cabimento da reconvenção em casos que tais não prevaleceu no âmbito da 5ª Turma do TRF - 1ª Região, entendimento que se sedimentou no âmbito da Corte, como se verifica também no pronunciamento da 6ª e 12ª turmas, e da Corte Especial, haja vista a ausência de conexão, gerando como efeito o retardamento da solução na lide originária. Vide: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO. BIOMA PANTANAL. AMAZÔNIA LEGAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. ÁREA DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §1º, CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. PREJUDICIAL REJEITADA. I Não há que se falar, na hipótese dos autos, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a parte autora requereu a prova pericial sem especificar sua utilidade para o deslinde de caso, limitando-se, pois, à formulação de requerimento genérico. Ademais, para além do vasto acervo probatório, que conta, inclusive, com laudo técnico apresentado pelo autor, a realização de perícia mostra-se desinfluente para o deslinde do caso, em que se discute se o local da infração ambiental constitui área de ocupação antrópica consolidada, bastando, para tanto, a verificação do enquadramento legal da situação, a justificar o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC vigente.
Prejudicial rejeitada. II Segundo o entendimento do STJ, a atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado (REsp 1.326.138/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/06/2013).
III - Na espécie, além da legitimidade da autuação administrativa, restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos, não havendo que se falar em área rural consolidada (com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008), uma vez que, após a supressão de vegetação ocorrida em 2008, a área passou a se regenerar naturalmente, não sendo utilizada para a atividade agrossilvipastoril nos anos seguintes, conforme comprovou o laudo técnico acostado pelo próprio promovente e as imagens constantes do processo administrativo, sendo que a nova supressão da vegetação se deu no ano de 2019, época em que já havia excedido os cinco anos do regime de pousio, a descaracterizar, portanto, a área como de ocupação antrópica consolidada.
IV Com efeito, afigura-se válida a autuação administrativa em virtude de comprovado desmatamento de 15 (quinze) hectares de floresta nativa do bioma Pantanal, no Município de Itiquira/MT, sem aprovação do órgão ambiental competente, justificando o embargo da área danificada e a incidência de multa de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo que a regularização do imóvel perante os órgãos ambientais ocorreu somente após a autuação do IBAMA, por meio da obtenção de APFr Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural.
V - Não há que se falar erro de enquadramento legal por parte do IBAMA, tendo em vista que o acervo probatório dos autos demonstra cabalmente que houve a destruição de floresta nativa (vegetação regenerada), no bioma Pantanal, e não a figura infracional de limpeza de pastagem, sem autorização prévia. VI Ademais, a área descrita nos autos encontra-se situada nos limites da Amazônia Legal, patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal, inserida, assim, em área de especial proteção ambiental, competindo ao Poder Legislativo, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, estabelecer normas, limitando ou proibindo o exercício de atividades que ameacem extinguir, em área legalmente protegida, as espécies raras da biota regional, sujeitando-se o infrator ao embargo das iniciativas irregulares, tais como a medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, com a obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas (Lei nº 6.902/81, art. 9, d, e respectivo § 2º), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal, eis que tal fato constitui, em tese, os ilícitos ambientais previstos nos arts. 48 e 50-A da Lei nº 9.605/98
VII - Na ótica vigilante da Suprema Corte, a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações (ADI-MC nº 3540/DF Rel.
Min. Celso de Mello DJU de 03/02/2006). VIII Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, devendo-se indeferir a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgado em 02/09/2020).
IX - A teor do §1º do art. 85 do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, devendo-se considerar, na espécie, a natureza da ação de conhecimento em que incidiu o pedido reconvencional, notadamente porque tal requerimento restou indeferido liminarmente. X Apelações do autor e do IBAMA desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1000030-13.2020.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LEI 9.873/99, ART. 2º E DECRETO 6.515/08, ART.
22. AUSÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, QUANTO AO PONTO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. DISTINÇÃO ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E O TERMO DE EMBARGO DE ATIVIDADE OU OBRA. FINALIDADES DISTINTAS. RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No âmbito de procedimento administrativo (ambiental) visando à ratificação de auto de infração comprobatório da prática de suposto ilícito ambiental, os marcos interruptivos prescricionais são regidos pelo art. 2º da Lei 9.873/99 e pelo art. 22 do Decreto 6.514/08.
2. Hipótese em que, transcorrido no processo administrativo o triênio prescricional desde o oferecimento de defesa prévia, sem a prática de ato tendente à apuração do ilícito ambiental, resulta consumada a prescrição intercorrente, em relação à pretensão sancionadora da Administração.
3. Constatação que não contamina a pretensão de proteção do ambiente e de reparação dos danos ambientais supostamente causados, e que é contemplada pela cláusula de imprescritibilidade verbalizada pelo STF no Tema 999 da Repercussão Geral, no sentido de que "[É] imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."
4. "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura." (REsp n. 1.198.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 9/5/2013), que tem como uma de suas nuances a aplicação da interpretação mais favorável à proteção do ambiente na hipótese em que determinada norma ou conjunto de normas permita a utilização de mais de um viés interpretativo.
5. Com essas perspectivas, o auto de infração ambiental e o termo de embargo de obra ou atividade nem sempre possuem relação de equivalência ou de subordinação absolutas. O auto de infração é o registro formal que inaugura o procedimento administrativo voltado à apuração e eventual punição pelo dano ambiental, enquanto o embargo de atividade ou obra, além de sanção administrativa, "tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada" (art. 108 do Decreto 6.514/2008).
6. Considerando-se a imprescritibilidade da pretensão de reparação de danos ambientais, bem assim a necessidade de cessação da atividade tida como ambientalmente ilícita, não se há de falar em incidência da prescrição sobre os termos de embargo em causa, ante as finalidades precaucional e reparatória que expressamente justificaram sua lavratura.
7. A reconvenção submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham a retardar a solução da ação originária.
8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para se afastar os efeitos da prescrição sobre o termo de embargo lavrado pelo IBAMA, devendo o processo administrativo prosseguir em seus ulteriores termos, em relação ao referido documento. (AC 1003642-33.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008. LEI N. 9.605/1998. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. AFASTADA. TEMA 1002 SO STF (RE 1140005). RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA para que seja reformada a sentença que reduziu o valor da multa aplicada pelo órgão, referente a auto de infração lavrado por desmatamento de área florestal de reserva permanente, sem autorização do órgão ambiental competente.
2. Constatada a infração à legislação ambiental, a atuação administrativa do agente sancionador deve se ater aos princípios da legalidade, com observância dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no Decreto n.º 6.514/2008. Na definição dos valores da multa a ser aplicada, a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto deve ser orientada pelas regras de proporcionalidade e razoabilidade.
3. No caso concreto, o valor da multa originalmente fixada pelo órgão ambiental ultrapassa as condições econômicas do infrator autuado, haja vista as condições socioeconômicas comprovadas nos autos. É razoável a redução da multa procedida na primeira instância, na linha dos precedentes deste Tribunal.
4. É possível a condenação da UNIÃO e suas autarquias federais ao pagamento de honorários sucumbências em favor da Defensoria Pública da União. Precedentes. Afastamento da súmula 421 do STJ. Entendimento do STF no RE 1140005, com repercussão geral (Tema 1002).
5. Impossibilidade de utilização da reconvenção em ação anulatória de ato administrativo para requerer reparação de dano ambiental, incompatibilidade de procedimentos. Precedentes deste Tribunal.
6. Apelação desprovida, sentença mantida. (AC 1001177-69.2019.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 11/09/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. PEDIDO DE RECONVENÇÃO SUSCITADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). INADMISSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
1. A reconvenção está disciplinada nos artigos 315 e seguintes do CPC/1973 (art. 343 do CPC/2015), dispondo o referido artigo que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
2. Conforme já decidiu este Tribunal, Em análise à reconvenção interposta pelo IBAMA, observa-se que há incompatibilidade de ritos, tendo em vista que a ação principal é regida pelo procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, já a reconvenção pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85, esclarecendo, ainda que o IBAMA busca através da reconvenção, a inauguração de uma lide totalmente distinta, uma vez que o objeto da reconvenção é a comprovação de dano ambiental, que, para tanto, será exigida ampla dilação probatória, sendo possível, inclusive a necessidade de designação de perícia para verificação da ocorrência e extensão do dano, mostrando assim ausência de conexão com a ação principal (AG 1006620-16.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04.05.2023).
3. Agravo Interno que se julga prejudicado.
4. Agravo de Instrumento não provido. (AG 0053685-29.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 18/08/2023) Nesse cenário de mudança no entendimento jurisprudencial, exsurge a necessidade de se manter a inadmissão da reconvenção, conforme requer o Reconvindo em sua manifestação de defesa em relação à reconvenção. Ressalto que a situação dificulta que a responsabilidade ambiental por danos ao meio ambiente, prevista na Lei 7.347 de 1985, seja acionada no bojo desta ação, em razão dos pedidos do réu reconvinte em sua contestação, de inversão do ônus da prova, cumulados com ausência de requerimento alternativo de produção de provas, tornando incompatível o procedimento, eis que os pedidos do autor (reconvindo) na inicial, e do réu (reconvinte) em sua contestação, são lastreados em fundamentos absolutamente diversos.
Reitero, nada impede que a Autarquia aparelhe sua pretensão em sede de outra ação, para a qual este Juízo Federal está prevento, ação esta que, por sinal, é isenta de honorários, custas e emolumentos.
Ante o exposto, EXTINGO a reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (art. 5°, § 1°, da Lei n. 7.347/1985) Com a ciência da presente e nada mais sendo requerido, caracterizando o encerramento da fase instrutória no feito principal, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária