Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatário
- ERMELINDO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007244-40.2025.4.01.4100 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: ERMELINDO MARQUES DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
DECISÃO
Trata-se de demanda de produção antecipada de prova documental promovida em face do INCRA. Nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.011/2009 e do artigo 2º da PORTARIA/PRESI/ CENAG n.250, de 13.06.2010, com as alterações realizadas pela PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, foi instituída a competência e delimitada a jurisdição da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se inclui todas as ações de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário no âmbito do Estado de Rondônia.
Nesse passo, as Varas Federais com competência cível genérica falecem de competência para processar e julgar os feitos executórios originários de fatos geradores decorrente do exercício de atividade ambiental/minerária. Portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução fiscal é medida que se impõe, uma vez que a causa de pedir insere-se no âmbito do poder de polícia fiscalizatório das atividades ambientais, conforme se depreende da certidão de dívida ativa que instrui a inicial.
Registre-se que a competência absoluta pode ser declarada de ofício e a qualquer tempo, conforme dispõe o § 1º do artigo 64, ao passo que o § 3º do Código de Processo Civil determina que reconhecida a incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente. Desnecessária intimação prévia, na forma do enunciado n. 04 da ENFAM.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de modo que, preclusas as vias impugnatórias, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 5ª Vara Federal desta Seccional, com as anotações e baixas de estilo. Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
