PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007244-60.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS COELHO LIMA - MA23455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOSJONAS COELHO LIMA - (OAB: MA23455) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460456038) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007244-60.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0808720-25.2024.8.10.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS COELHO LIMA - MA23455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007244-60.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOS em face o INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial.
Por sentença o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de comprovação de incapacidade laboral pela prova pericial judicial. A parte autora interpõe recurso de apelação aduzindo que a perícia judicial não foi realizada por médico especializado e que, apesar da sua conclusão, ficou demonstrada nos autos a incapacidade laboral da parte autora, reafirmando o seu direito ao benefício postulado na exordial.
O INSS foi intimado para contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007244-60.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento em perícia médica judicial que concluiu pela capacidade laboral da parte autora.
Nos termos do Enunciado Administrativo nº 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” São requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; e c) a existência de incapacidade parcial ou total e temporária (no caso de auxílio-doença) ou permanente e total (no caso de aposentadoria por invalidez) para o exercício da atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 10/10/2024, constatou que a parte autora é portadora de CID 10: M54.4 – lumbago com ciática, M54.5, dor lombar baixa, M51.1, transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia, M512, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, e concluiu que não há incapacidade, estando a parte autora está apta para o trabalho rural.
Deve-se observar que, para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a simples presença de doenças ou lesões; é indispensável que a moléstia impeça, de forma concreta, o exercício das atividades habituais, o que não se verificou no presente caso. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.
Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023. No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Ademais, a prova pericial judicial ostenta especial credibilidade no processo, porquanto é produzida por profissional equidistante das partes, nomeado pelo juízo e sujeito ao compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, nos termos do art. 473 do CPC. Trata-se de meio de prova técnico, submetido ao contraditório e à ampla defesa, com possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e formulação de esclarecimentos, o que lhe confere maior grau de objetividade, imparcialidade e controle processual.
Além disso, o perito judicial atua como auxiliar da Justiça, oferecendo subsídios técnicos ao magistrado para a formação de seu convencimento, razão pela qual suas conclusões, quando fundamentadas e coerentes com os elementos dos autos, assumem relevante valor probatório. Em contraposição, os documentos médicos particulares apresentados pela parte, embora constituam meio de prova legítimo e apto a demonstrar a existência de acompanhamento clínico ou diagnóstico prévio, não se revestem, em regra, do mesmo grau de imparcialidade e rigor metodológico da perícia judicial.
Tais documentos são produzidos unilateralmente, fora do crivo do contraditório e, muitas vezes, destinam-se precipuamente ao tratamento do paciente, não à avaliação técnico-jurídica das questões controvertidas nos autos. Assim, quando houver divergência entre laudo pericial judicial devidamente fundamentado e atestados ou relatórios particulares genéricos ou lacônicos, a jurisprudência tem reconhecido a prevalência da prova pericial oficial, salvo se demonstrada inconsistência técnica relevante ou vício capaz de comprometer sua confiabilidade.
Dessa forma, não restou preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laborativa, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício postulado. Ressalte-se que, neste tipo de demanda, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido em caso de surgimento de novas circunstâncias fáticas ou apresentação de novas provas.
Os honorários advocatícios são majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007244-60.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JONAS COELHO LIMA - MA23455 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial.
2. A perícia médica judicial, realizada em 10/10/2024, constatou que a parte autora é portadora de enfermidades na coluna lombar (CID 10: M54.4, M54.5, M51.1 e M51.2), concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade e aptidão para o trabalho rural.
3. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a presença de doença, sendo indispensável a comprovação de que a moléstia impede, concretamente, o exercício das atividades habituais, o que não se configurou no caso.
4. A jurisprudência pátria, consolidada neste Tribunal, é assente no sentido de que a realização de perícia por médico do juízo não especializado na área da doença alegada não configura cerceamento de defesa nem enseja a nulidade da sentença.
5. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e objetividade, prevalecendo, em regra, sobre laudos e atestados médicos particulares, os quais são produzidos de forma unilateral.
6. Nas demandas previdenciárias por incapacidade, a coisa julgada opera-se secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido mediante o surgimento de novas circunstâncias fáticas ou provas.
7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC/2015), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
JONAS COELHO LIMA (OAB 23455/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO CICERO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JONAS COELHO LIMA - MA23455 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007244-60.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 09/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.