Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA IRACENE DOS SANTOS TELES
- Advogado
- GISELE DA SILVA LOPES (OAB 5051/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007244-96.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA IRACENE DOS SANTOS TELES Advogado do(a)
AUTOR: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora nasceu em 11/10/1970 e formulou requerimento administrativo em 31/10/2025, quando já havia implementado 55 anos de idade. O requisito etário próprio da aposentadoria rural, portanto, encontra-se preenchido.
A controvérsia recai sobre a carência. Na autodeclaração apresentada ao INSS, foram informados os períodos de 18/4/1983 a 15/10/1994, como produtora rural em regime de economia familiar, e de 30/8/2013 a 31/10/2025, como pescadora artesanal. O procedimento administrativo, contudo, não reconheceu integralmente os períodos declarados. O intervalo de 18/4/1983 a 15/10/1994 permaneceu pendente, enquanto o período de 30/8/2013 a 31/10/2025 foi expressamente validado como atividade de segurada especial.
Esse último período, embora incontroverso, é insuficiente, isoladamente, para completar os 180 meses exigidos para a concessão do benefício. A autora pretende complementar a carência com período rural anterior aos vínculos urbanos. Entretanto, a documentação juntada não demonstra, de forma suficiente, o exercício pessoal de atividade rural pela demandante antes de 1996. A licença de ocupação emitida pelo INCRA em 1983 está em nome da genitora da autora.
Trata-se de documento apto a demonstrar a inserção do grupo familiar em contexto rural, mas não comprova, por si só, que a autora, então com aproximadamente 12 anos de idade, já exercia efetivamente atividade rural indispensável ao regime de economia familiar. As certidões de nascimento dos filhos, datadas de 1992 e 1994, igualmente não individualizam atividade campesina da demandante. Esses documentos apenas registram fatos da vida civil e a vinculação familiar à localidade rural, sem qualificar a autora como agricultora, pescadora ou trabalhadora rural.
