Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILMAR DE JESUS FERREIRA
- Advogado
- JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 23807/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007245-85.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMAR DE JESUS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE BRAGA DE OLIVEIRA - PI23807 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária. Contudo, observo que o comunicado de decisão do INSS revela que a motivação do indeferimento administrativo se pela "Não conformidade do Atestado Médico". Ainda segundo o documento de ID 2281920104: “O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica concluiu que a documentação médica ou odontológica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas pelo INSS.” Desse modo, entendo que NÃO houve indeferimento pelo INSS da pretensão do benefício postulado, a perícia médica não foi realizada, considerando a conclusão de que a documentação médica apresentada não estava de acordo com as regras exigidas.
Nos casos em que o INSS indefere o requerimento administrativo em razão do descumprimento de requisito formal do atestado médico, deve-se prestigiar, em princípio, a conclusão administrativa, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, incumbindo à parte autora demonstrar que a irregularidade apontada inexistia ou se encontrava devidamente suprida. Ademais, ainda que se reconhecesse judicialmente a superação do vício formal, em, regra, não caberia ao Juízo proceder diretamente à análise dos requisitos materiais do benefício, pois, ausente apreciação administrativa do mérito, a providência adequada seria o retorno do requerimento ao INSS para regular processamento e exame administrativo, sob pena de indevida substituição da Administração pelo Poder Judiciário.
Conclui-se, assim, que a autarquia requerida sequer analisou o pedido de benefício do autor, de modo que não há pretensão resistida quanto ao pedido, restando assim configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda. Não há, então, resistência; a lide não se formou. Impõe-se distinguir os dois regimes: o da admissibilidade da demanda e o do mérito. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
