Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VILSON PAULO PEREIRA
- Advogados
- INGRID CARMINATTI (OAB 8220/RO), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB 3999/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo C PROCESSO 1007245-88.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILSON PAULO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CARMINATTI - RO8220, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA - RO3999 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Decido. Em casos de aposentadoria por idade rural, pela incidência da regra do art. 201, §7º, da CF, é necessário que, além do implemento etário (60 anos, para homem; 55 anos, para mulher), a parte comprove efetivamente o desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, pelo período de carência previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ), capazes de comprovar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/07/1972 a 07/10/1983 e 13/01/2015 até a DER (24/11/2025). O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade rural como segurado especial no período de 25/06/2018 a 10/11/2025, correspondente a aproximadamente 90 meses de carência, período insuficiente, por si só, para o preenchimento da carência legal exigida para a concessão do benefício.
Assim, o deslinde da controvérsia depende, sobretudo, do reconhecimento do período rural compreendido entre 18/07/1972 e 07/10/1983. Os documentos apresentados para comprovação desse período consistem, essencialmente, em carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do genitor do autor, documentos pessoais dos pais e histórico escolar pertencente a Wilson Paulo Pereira, pessoa diversa do demandante, cuja data de nascimento (13/01/1971) e naturalidade (Foz do Iguaçu/PR) não correspondem aos dados pessoais do autor.
