Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- R. P. D. F.
- Advogado
- RAQUEL SOUZA MOGNOL (OAB 10761/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1007246-07.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. P. D. F. REPRESENTANTE: EDIRLENE DIAS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Passo à análise do mérito. R. P. D. F., representada por EDIRLENE DIAS SANTOS, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O direito à percepção de benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu através dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07.12.93 (Lei Orgânica da Assistencial Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade.
Do caso em análise, depreende-se do laudo médico pericial realizado em 28.01.2026, (ID 2237270334) que a parte autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1, não apresenta, no estágio atual, limitação de longo prazo superior a dois anos, tampouco deficiência, não possuindo incapacidade seja ela de caráter temporária ou total (quesitos 3, 4, 4.2, 8, 8.1 e 17). A conclusão negativa e peremptória do perito é prova robusta contrária à pretensão da parte requerente, prevalecendo sobre os documentos juntados aos autos.
