Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
- Destinatário
- JACILENE DE ALENCAR COSTA
- Advogado
- MARCOS HENDELL PEREIRA DE ARAUJO SILVA (OAB 16422/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007246-40.2025.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: LUCINETE BAHIA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS HENDELL PEREIRA DE ARAUJO SILVA - PI16422 POLO PASSIVO:REITOR IFMA e outros
DESPACHO
Defiro a gratuidade da Justiça. Em análise preliminar, não vislumbro situação de perecimento de Direito que fomente a apreciação do pedido liminar inaudita altera parte. Assim, em homenagem ao princípio do contraditório, apreciarei o pedido liminar após as informações. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica dando ciência da presente ação e para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público a, de logo, esclarecer se possui interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Manifestando-se o MP pelo não interesse no feito e prestadas as informações pela autoridade coatora, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso o Órgão Ministerial silencie ou confirme o seu interesse em opinar no mérito, após a manifestação da autoridade coatora, proceda-se a nova intimação, para que apresente o seu parecer no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).Decorrido o prazo, à conclusão para julgamento.
Cumpra-se. Caxias/MA, (datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo). Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
