Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- HERALDO ANTONIO SANTOS SALVADOR
- Advogado
- JURACY BARRETO TORRES (OAB 26106/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007247-14.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HERALDO ANTONIO SANTOS SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURACY BARRETO TORRES - BA26106 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
A União Federal apresentou impugnação (ID 2224842137) arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pelo pagamento das diferenças de proventos e da licença-prêmio, sustentando que a condenação ao pagamento recaiu exclusivamente sobre a UFBA, autarquia federal com personalidade jurídica e autonomia financeira própria. Compulsando o título executivo judicial, observo que a sentença de primeiro grau (ID 244823873), ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, estabeleceu expressamente: "Condeno a UFBA a promover o pagamento de todas os resultados financeiros e diferenças remuneratórias advindos desta sentença", motivo pelo qual reconheço a ilegitimidade da União Federal.
Retifiquem-se os registros do feito neste ponto. A UFBA protocolou pedido de dilação de prazo (ID 2227371021) em 05/12/2025 e, posteriormente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2239724300) em 25/02/2026, alegando excesso de execução de aproximadamente R$ 849.925,10. Verifico que a intimação da UFBA para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil ocorreu via sistema em 06/10/2025 (ID 2214664755).
Considerando o prazo de 30 (trinta) dias, contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública (art. 183, CPC), e descontado o período do recesso judiciário (20/12 a 20/01), o termo final para a resposta ocorreu em janeiro de 2026. O pedido de dilação de prazo não suspende nem interrompe o prazo peremptório legal, salvo decisão judicial expressa em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, a peça impugnatória apresentada somente em 25/02/2026 é manifestamente intempestiva.
Contudo, diante da enorme discrepância entre o valor exequendo () e o valor admitido pela autarquia (), bem como a alegação de que a obrigação de fazer já foi implantada em folha desde 2019, o juízo não pode ignorar o risco de grave lesão ao erário e enriquecimento sem causa, matérias que, embora preclusas sob o aspecto formal da impugnação, podem ser conhecidas como erro de cálculo ou excesso flagrante que macule a fidelidade ao título.
