JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1007247-61.2026.4.01.4002 CLASSE: MSCiv / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Idoso] DATA DE DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2026 03:25:19 POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO COSTA DE MORAIS - PI24690 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LUÍS CORREIA (PI) IMPETRADOS: (órgão de representação judicial e autoridade coatora) Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endere?o: desconhecido Nome: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DE LUÍS CORREIA (PI) Endereço: LAURENTINO ARAUJO, S/N, CENTRO, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando a anulação do indeferimento e a reabertura do processo administrativo relativo a benefício de prestação continuada à pessoa idosa, indeferido administrativamente pelo não preenchimento do requisito econômico.
Decido. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar os pressupostos para concessão da liminar ora requestada. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso finalmente deferida. Passo a analisar o preenchimento do primeiro requisito. O benefício de prestação continuada encontra previsão no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Por outro lado, para a concessão do referido benefício à pessoa idosa, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; b) incapacidade econômica para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, caracterizada, pelo critério objetivo, pela renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; e c) inexistência de percepção de benefício inacumulável no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, inclusive as transferências de renda cuja acumulação seja autorizada pelo art. 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007.
Na oportunidade, quanto à comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, deve-se consignar que: a) a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo constitui critério objetivo suficiente à demonstração da miserabilidade, nos termos do art. 20, § 3º, I, da Lei nº 8.742/1993, encontrando-se essa compreensão em consonância com o IRDR nº 12/TRF4, segundo o qual referido limite gera presunção absoluta de miserabilidade; b) a superação do limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo não impede o reconhecimento da miserabilidade quando as circunstâncias concretas evidenciarem vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, conforme Tema nº 185/STJ e arts. 20, §§ 11 e 11-A, e 20-B da Lei nº 8.742/1993; e c) o cálculo da renda familiar observará o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993 e o art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, computando-se os rendimentos mensalmente auferidos pelos integrantes da família, ressalvadas as exclusões legalmente previstas, entre elas bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de contrato de aprendizagem, determinadas indenizações decorrentes de rompimento de barragens, BPC percebido por outro integrante da família, benefício previdenciário de até um salário-mínimo percebido por pessoa idosa com mais de 65 anos ou pessoa com deficiência e, nas hipóteses legalmente previstas, auxílio-inclusão e correspondente remuneração.
No caso, o requisito etário encontra-se suficientemente demonstrado. A parte impetrante nasceu em 12/03/1961 e formulou o requerimento administrativo em 13/03/2026, quando já contava 65 (sessenta e cinco) anos de idade. O próprio procedimento administrativo foi instaurado sob o serviço “Benefício Assistencial ao Idoso”. O requerimento administrativo foi indeferido porque a renda familiar per capita foi considerada superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
A Lei nº 15.077/2024, ao introduzir o § 3º-A no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, estabeleceu que o cálculo da renda familiar considerará os rendimentos mensalmente auferidos pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS/2026 disciplinou o desligamento voluntário das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, inclusive por intermédio do INSS no âmbito do requerimento do benefício de prestação continuada.
A matéria encontra-se atualmente disciplinada de forma específica pela Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, cujo art. 2º atribui ao INSS o dever de disponibilizar campo próprio no requerimento do BPC para colher do requerente ou de seu representante legal a declaração condicionada de opção pelo desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, enquanto o art. 3º estabelece que, identificada a superação do critério de renda, compete à Autarquia verificar o recebimento do PBF, a condição de responsável familiar e a existência da referida opção, procedendo, quando preenchidas essas condições, a novo cálculo da renda familiar com desconsideração dos valores provenientes do programa.
Comprovado o atendimento ao critério econômico após o novo cálculo, o INSS deverá prosseguir na análise dos demais requisitos e, reconhecido o preenchimento de todos eles, conceder o BPC, somente então comunicando o SENARC/MDS para efetivação do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, nos termos dos arts. 3º, §§ 1º a 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2026. O sistema normativo, portanto, não exige o cancelamento prévio do Programa Bolsa Família, mas impõe ao INSS a disponibilização da opção condicionada pelo desligamento e, sendo o PBF o elemento impeditivo do requisito econômico, a realização de novo cálculo da renda com exclusão de seus valores antes do indeferimento do benefício.
Na espécie, o Histórico de Reconhecimento de Direito elaborado pela própria Autarquia demonstra que, dentre os quatro integrantes do grupo familiar considerado administrativamente, foram identificadas apenas duas fontes de renda: R$ 300,00 (trezentos reais), atribuídos ao impetrante a título de Programa Bolsa Família, e R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondentes à aposentadoria de sua cônjuge, não tendo sido encontrada renda no CadÚnico em relação aos dois filhos integrantes do núcleo familiar.
Assim, desconsiderado o valor proveniente do Programa Bolsa Família, a renda familiar mensal considerada pelo próprio INSS restringe-se a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), que, divididos entre os quatro integrantes do núcleo familiar, correspondem à renda per capita de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), exatamente equivalente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente na DER.
A inclusão dos R$ 300,00 (trezentos reais) provenientes do Programa Bolsa Família foi, portanto, o elemento que elevou a renda per capita para R$ 480,25 (quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), ocasionando a superação do parâmetro objetivo adotado pela Autarquia. O salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2026 foi fixado em R$ 1.621,00 pelo Decreto nº 12.797/2025. HÁ, ademais, elementos documentais indicando que o impetrante promoveu a atualização de seu Cadastro Único em 12/03/2026, um dia antes da DER, que o último pagamento do Programa Bolsa Família ocorreu na competência de fevereiro de 2026 e que, em 18/05/2026, já não constava como beneficiário ativo do programa nos sistemas oficiais SIBEC e CadÚnico.
Não obstante, o INSS computou no cálculo da renda familiar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) atribuído ao Programa Bolsa Família e indeferiu o requerimento sem oportunizar ao interessado, antes da decisão desfavorável, o procedimento de desligamento voluntário ou a regularização de eventual inconsistência cadastral. A atuação administrativa mostra-se incompatível, ainda, com os princípios da eficiência, razoabilidade, informalismo moderado e impulsão de ofício previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, bem como com o dever de facilitar o exercício dos direitos do administrado e promover a adequada instrução do procedimento.
De igual modo, o art. 6º, § 3º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 autoriza o INSS a cadastrar exigência quando identificada circunstância impeditiva da análise ou do reconhecimento do direito, assegurando o § 4º que “o requerente terá o prazo de trinta dias, contado a partir da data da notificação da exigência”, enquanto o art. 15, § 3º, somente admite o indeferimento por desistência quando, regularmente aberta a exigência, o interessado deixar de atendê-la no prazo regulamentar.
A matéria encontra reforço no Tema Repetitivo nº 1.124/STJ, no qual a Primeira Seção estabeleceu, em síntese integral da tese, que: 1.1) o requerimento administrativo deve ser minimamente apto à compreensão e análise; 1.2) a ausência das condições mínimas pode autorizar o indeferimento imediato; 1.3) a falta de documentação mínima ou a omissão do interessado depois de regularmente intimado reclama, em regra, novo requerimento; 1.4) sendo o requerimento apto, porém insuficientemente instruído, “o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova”, por meio idôneo; 1.5) compete ao julgador verificar se houve desídia do interessado ou atuação não colaborativa do INSS; 1.6) o interesse de agir se configura quando submetidos a Juízo os mesmos fatos e provas apresentados administrativamente, ressalvadas as hipóteses de elementos meramente complementares; 2.1) reconhecido o direito com base no mesmo quadro submetido à Administração, a DIB corresponde à DER se naquela data já estavam preenchidos os requisitos, ou à data posterior em que vierem a ser implementados; 2.2) omitida pelo INSS a oportunidade de complementação que lhe incumbia proporcionar, admite-se a fixação da DIB na DER ou na data posterior de preenchimento dos requisitos, ainda que anterior à citação; 2.3) quando a prova essencial somente surgir em Juízo por fato posterior ou impossibilidade material de produção administrativa, os efeitos financeiros têm início na citação válida ou em momento posterior de implementação dos requisitos; e 2.4) em qualquer hipótese, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Na espécie, inexiste desídia da parte impetrante. Ao contrário, os documentos indicam a atualização do Cadastro Único na véspera do requerimento administrativo e a ausência de pagamento do Programa Bolsa Família a partir da competência de março de 2026. O óbice econômico decorrente do referido programa era conhecido, mas o INSS deixou de oportunizar ao interessado o procedimento necessário à sua superação antes de indeferir o requerimento.
A manifestação da parte impetrante no sentido do desligamento voluntário do Programa Bolsa Família, somada aos elementos que indicam a cessação dos pagamentos do programa, revela-se suficiente, ao menos neste juízo de cognição sumária, para evidenciar a necessidade de reabertura do procedimento administrativo e de nova aferição do requisito econômico, sem que se justifique a formulação de novo requerimento.
Com efeito, o quadro administrativo demonstra que a inclusão da renda proveniente do Programa Bolsa Família foi precisamente o fator que conduziu à superação do parâmetro objetivo de renda. Excluído esse valor, a renda per capita apurada a partir dos próprios dados utilizados pelo INSS passa a corresponder ao limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Não se mostra adequado, todavia, antecipar nesta fase a própria concessão do benefício assistencial.
A ilegalidade evidenciada em cognição sumária reside, por ora, no encerramento do procedimento administrativo sem que fosse oportunizada a adequada consideração do desligamento do Programa Bolsa Família ou, se necessária alguma providência complementar, sem a prévia formulação de exigência ao interessado. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrado o fundamento relevante para a reabertura do processo administrativo e regular reapreciação do requisito econômico.
O perigo da demora decorre do caráter eminentemente alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade socioeconômica da parte impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR à autoridade impetrada: a) a reabertura, no prazo de 10 (dez) dias, do processo administrativo referente ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA – NB Nº 729.117.470-9, procedendo-se à nova análise do critério de miserabilidade, mediante desconsideração dos valores provenientes do Programa Bolsa Família, à vista dos elementos que indicam a cessação de seu pagamento anteriormente à DER; ou, b) subsidiariamente, caso reputada necessária providência formal para regularização do desligamento do Programa Bolsa Família, a expedição de carta de exigência à parte impetrante, assegurando-lhe oportunidade para adoção das providências cabíveis, antes de nova decisão administrativa acerca do benefício.
Cumprida a providência, deverá o INSS prosseguir regularmente na análise do requerimento e proferir nova decisão administrativa, observados os demais requisitos legais para a concessão do benefício. A presente decisão não importa concessão judicial imediata do BPC, limitando-se à reabertura e à adequada instrução do processo administrativo. Na hipótese de reconhecimento administrativo de parcelas pretéritas do BPC, deverão ser descontados os valores percebidos pela parte impetrante a título de Programa Bolsa Família nas competências em que houver concomitância, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 1/SNBA/SENARC/MDS e INSS, de 25 de junho de 2026, vedado o pagamento cumulativo relativamente ao mesmo período.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por medida de economia processual e celeridade, se necessário, a presente decisão servirá como ofício e mandado de notificação e intimação. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações legais pertinentes, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), alertando que, havendo descumprimento, atraso injustificado ou embaraço à efetivação da tutela específica deferida, a conduta ensejará a incidência de multa cominatória diária, arbitrada ou a ser fixada por este Juízo (CPC/2015, art. 536, § 1º e STJ, Tema 98), sem prejuízo da apuração de crime de desobediência (Lei nº 12.016/2009, art.
26) e da imediata comunicação aos órgãos de controle competentes (Ministério Público Federal, TCU, CGU, Corregedorias ou instâncias correcionais próprias) para fins de responsabilização administrativa, civil e eventual ação de regresso. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, no prazo de 10 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se a parte impetrante para ciência da presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), ressaltando-se que o monitoramento do cumprimento administrativo e a eventual adoção de providências materiais constituem ônus processuais de natureza contínua da referida parte (art. 6º e art. 139, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015). Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu parecer, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. Juiz Federal