PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007247-95.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO PESSOA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO - PI8972 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegara a um consenso. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência (art. 11 da Lei 8.213/91).
No caso, a qualidade de segurado é incontroversa, uma vez que o (a) autor (a) já percebeu benefício em razão da lesão encontrada (NB 6354253920; DCB: 04/04/2025) Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Entretanto, o próprio expert consignou que, apesar de não incapacitar para profissão, a lesão/doença implicou em redução da capacidade de trabalho.
Com efeito, não obstante a ausência de incapacidade, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, constata-se que a situação fática retratada enseja a concessão de outro benefício, chamado de auxílio-acidente, haja vista que foi comprovada a redução da capacidade laboral em razão de acidente, laboral ou não. No tocante ao termo inicial das parcelas devidas, firmou-se por meio do Tema de n° 315/TNU que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados” Destarte, reconheço a existência de sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual da parte autora, o que dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, sendo incontestes os fatos apresentados.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar da cessação do benefício de incapacidade anterior, respeitada a prescrição quinquenal. Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e tratando-se, na espécie, de benefício de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Em relação às parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Para fins de apuração do valor da condenação no âmbito do Juizado Especial, o montante correspondente às parcelas vencidas não prescritas e às 12 (doze) parcelas vincendas, contadas do ajuizamento, fica limitado ao teto de alçada previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, isto é, a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da demanda.
As parcelas vincendas posteriores não se submetem a tal limitação, permanecendo abrangidas pelo direito material reconhecido. Autorizo a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo/extrajudicial ou pela percepção de parcelas não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada prova em contrário pelo segurado (a)/administrado(a).
Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: (1)
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 9°, §2º Ato Conjunto TRF1 n° 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico (s) ou de sua sociedade.
Intimem-se. Parnaíba, conforme data de assinatura. Juiz Federal