Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA
Advogados
SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO (OAB 63919/DF), SILA ROBERTO COELHO (OAB 63918/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARCO AURELIO MEDEIROS SILVASILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - (OAB: DF63919-A) SILA ROBERTO COELHO - (OAB: DF63918-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465381679) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102501-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102501-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Aurélio Medeiros Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou da competência do feito para uma das varas do Juizado Especial Federal (JEF). O juízo a quo fundamentou sua decisão sob o argumento de que a demanda, que visa a restituição e reimplantação do adicional de tempo de serviço (ATS) suprimido pela incidência da , possuiria reduzida complexidade e não demandaria ampla dilação probatória.
Alegou ainda que o valor atribuído à causa na inicial (R$ 75.455,10) seria inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, e que o pedido se consubstanciava apenas em reflexos financeiros, não configurando hipótese direta de anulação de ato administrativo. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, que a ação possui natureza essencialmente desconstitutiva, buscando a declaração direta de nulidade do ato administrativo, o que a enquadraria na exceção expressa do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, informa e comprova que procedeu à devida atualização monetária do valor da causa, cujo montante apurado até a presente data perfaz a quantia de R$ 129.521,14. Assim, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102501-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se em definir se o pleito autoral atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em razão do valor da causa, ou se incide a regra de exclusão prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, que afasta do JEF as demandas que visem à "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
O juízo a quo declinou da competência por entender que a invalidação do ato seria apenas reflexa, e que a pretensão real seria a cobrança de parcelas pecuniárias. Contudo, assiste razão ao agravante. A análise detida da petição inicial revela que o escopo principal e imediato da demanda não é a mera cobrança de diferenças salariais ou uma simples revisão de cálculos. O autor busca, primordialmente, uma tutela constitutiva negativa (desconstitutiva).
O objetivo estrutural da lide é atacar a validade do ato administrativo militar que suprimiu de seus proventos o adicional de tempo de serviço (ATS), ao aplicar de forma supostamente retroativa e inconstitucional a vedação de cumulação imposta pelo §1º do artigo 8º da Lei nº 13.954/2019. Para que o autor obtenha qualquer proveito econômico, é condição sine qua non a prévia declaração de nulidade do ato que lhe retirou o benefício.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da referida lei ao seu caso concreto e a consequente anulação do ato de supressão formam o pedido central e direto da ação. O benefício financeiro (reimplantação da rubrica e pagamento dos retroativos) constitui mero efeito corolário, uma decorrência lógica da invalidação do ato administrativo que maculou o seu contracheque. Nesse diapasão, é equivocado classificar a anulação do ato como "reflexa".
Como bem destacado pelo agravante, a ofensa apontada atinge a própria origem do ato, uma vez que a Administração Militar teria, em tese, violado garantias constitucionais basilares, como o direito adquirido, a irretroatividade da lei, a isonomia e a irredutibilidade de vencimentos. Trata-se de matéria de alta complexidade jurídica, que exige o controle difuso de constitucionalidade e a desconstituição de um ato administrativo federal imbuído de vício.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é firme no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que a anulação do ato administrativo constitui o próprio núcleo do pedido, não se tratando de invalidação meramente reflexa. Sendo o pedido imediato a nulidade de ato administrativo federal não previdenciário e não fiscal, incide inafastavelmente a exceção de competência prevista no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.
A competência, portanto, deve ser mantida na Vara Federal Comum.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e fixar a competência do juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o feito originário. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102501-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF). MILITAR. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR (LEI Nº 13.954/2019). AÇÃO DESCONSTITUTIVA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL COMO PEDIDO PRINCIPAL E DIRETO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ALTA COMPLEXIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 10.259/2001.
RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia consiste em definir se a demanda atrai a competência do Juizado Especial Federal pelo valor da causa ou se incide a exceção do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, que afasta do JEF o julgamento de causas voltadas à anulação de ato administrativo federal.
2. Não prospera o entendimento de que a nulidade do ato administrativo figura de forma meramente reflexa. A pretensão autoral possui natureza desconstitutiva, tendo como objeto central e direto a declaração de nulidade do ato da Administração Militar que suprimiu o adicional de tempo de serviço (ATS) dos proventos do militar, amparando-se na inconstitucionalidade da aplicação retroativa do § 1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019.
3. A pretensão financeira (reimplantação do adicional e pagamento de atrasados) é mera consequência indissociável da invalidação prévia do ato administrativo que retirou o benefício do autor. O pedido de cunho anulatório é a premissa necessária para qualquer proveito econômico.
4. Envolvendo a lide alta complexidade jurídica, que demanda análise sobre violação a direito adquirido, irretroatividade da lei, isonomia e irredutibilidade de vencimentos, incide a vedação legal imposta aos Juizados Especiais Federais para o processamento do feito.
5. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência do juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF para o processamento e julgamento da demanda. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO (OAB 63919/DF), SILA ROBERTO COELHO (OAB 63918/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A, SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007249-09.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 18/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA
Advogados
SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO (OAB 63919/DF), SILA ROBERTO COELHO (OAB 63918/DF)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab.
25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007249-09.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102501-92.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILA ROBERTO COELHO - DF63918-A e SILA ROBERTO DOS SANTOS COELHO - DF63919-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCO AURELIO MEDEIROS SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 453808936 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma