Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HENRIQUE DOUGLAS DA SILVA PEREIRA
- Advogado
- ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 14760/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1007249-73.2026.4.01.3600 G3 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HENRIQUE DOUGLAS DA SILVA PEREIRA IMPETRADO: COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VÁRZEA GRANDE/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Várzea Grande-MT e COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando compelir a autoridade impetrada a concluir o processo administrativo relativo ao requerimento formulado. Juntou a procuração, a declaração de hipossuficiência financeira, os documentos pessoais e os constitutivos da pretensão.
A medida liminar prevista no art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final. O presente mandado de segurança fora impetrado contra ato omissivo do Gerente da Agência da Previdência Social e da ofensa aos princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
No que tange à questão discutida nesta ação, a Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados: Art.
