Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANA GLAUCIA RAULINO DE SOUZA
- Advogado
- JESSICA SALES VERAS (OAB 2168/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007250-04.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ANA GLAUCIA RAULINO DE SOUZA REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA GLAUCIA RAULINO DE SOUZA em face do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Boa Vista/RR, objetivando seja determinada a conclusão da análise do requerimento administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. A impetrante sustenta que protocolizou, em 25/02/2026, requerimento administrativo visando à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), o qual permanece pendente de conclusão.
Afirma que a demora na apreciação do pedido extrapola o prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e viola os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, razão pela qual requer, em sede liminar, seja determinada à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Embora a impetrante alegue demora na conclusão do requerimento administrativo protocolado em 25/02/2026, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o processo administrativo não permaneceu totalmente inerte.
Consta que, em 28/04/2026, o INSS formulou exigência para complementação da documentação necessária à instrução do pedido, circunstância que evidencia que o feito ainda demandava providências da própria interessada para seu regular prosseguimento. Posteriormente, a impetrante informou o cumprimento da exigência apenas em 12/05/2026, requerendo a continuidade da análise administrativa. Assim, a instrução do processo administrativo não se encontrava concluída desde o protocolo do requerimento, tendo sido necessária a apresentação de documentação complementar.
