Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELSON FABIO DE OLIVEIRA LOBATO
- Advogado
- ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA (OAB 2052/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007250-06.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON FABIO DE OLIVEIRA LOBATO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia, em desfavor da Caixa Econômica Federal, a suspensão de descontos indevidos bem como a restituição dos referidos valores feitos a título de Seguro Prestamista, supostamente embutido no contrato de empréstimo realizado pelo autor. A parte autora não informou em sua petição inicial, tampouco cadastrou no polo passivo, a empresa atrelada ao seguro em questão.
VÊ-se que a presente causa tem ligação subjetiva com a CEF, instituição bancária com a qual foi registrado o contrato de empréstimo impugnado e com a seguradora responsável pelo seguro prestamista, pois é ela quem é responsável pelos descontos indevidos. Todavia, apenas a CEF foi incluída no polo passivo. Para que a decisão judicial (coisa julgada) surta efeitos perante a seguradora, especialmente quanto à obrigação de fazer (suspensão e cancelamento de descontos), necessária é sua inclusão no polo passivo.
Verifica-se também que o advogado cadastrado no sistema não consta no instrumento procuratório.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: Incluir no polo passivo desta ação a seguradora responsável pelo seguro prestamista, sob pena de indeferimento; Regularizar o instrumento procuratório, sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001).
Cumprida a emenda a contento, à Secretaria para corrigir os cadastros. Após, cite(m)-se o(s) réu(s), na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 9º da , para contestar(em) a presente ação, ficando desde já intimado(s) a juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa ou apresentar(em) eventual proposta de acordo. Sem aguardar o prazo para contestação, remetam-se os autos ao Cejuc.
