Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDUARDA SANTOS SKOREI
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007251-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDUARDA SANTOS SKOREIVITOR ARAUJO DA SILVA - (OAB: CE46550-A) DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - (OAB: CE46561-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466652007) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007251-32.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007251-32.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDA SANTOS SKOREI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A e DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Eduarda Santos Skorei contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que realizou inscrição no PROUNI 01/2024 para obtenção de bolsa integral no curso de Medicina da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná, afirma ter obtido nota 715,40 no ENEM, ter cursado o ensino médio na condição de bolsista integral e preencher os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta, ainda, a incidência do direito fundamental à educação, dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social, requerendo a reforma da sentença para que os autos retornem conclusos ao Juízo de origem para análise do pedido liminar e prosseguimento do feito.
Por sua vez, em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado situação econômica apta à concessão da justiça gratuita, invocando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da recorrente em honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007251-32.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1007251-32.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EDUARDA SANTOS SKOREI APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Pelo princípio da dialeticidade, ao recorrente incumbe apontar, de maneira adequada, os argumentos recursais contrários ao teor da decisão impugnada, seja por error in judicando, seja por error in procedendo. Deve, ainda, expor de forma clara os pedidos decorrentes da irresignação, isto é, qual a pretensão final do recurso, de modo que possa o Tribunal compreender a tutela recursal requerida.
Esta Corte já decidiu que a parte recorrente deve observar os pressupostos necessários para apreciação do recurso, de modo que “não basta o simples inconformismo com a decisão atacada”, sendo necessária “a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC” (AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Des. Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Segunda Turma, PJe 26/06/2023).
No caso, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, porque, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não recolheu as custas processuais, limitando-se a formular pedido de reconsideração, o qual, segundo o Juízo de origem, não possui previsão legal, não ostenta natureza recursal e não suspende prazos. A sentença consignou que a ausência de recolhimento das custas impediu o regular prosseguimento do feito.
Todavia, a parte apelante, em suas razões recursais, concentrou-se em sustentar que preenche os requisitos para obtenção de bolsa integral do PROUNI, invocando o direito fundamental à educação, a Lei nº 11.096/2005, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao retrocesso social, bem como os requisitos da tutela de urgência. Ao final, requereu a reforma da sentença para que os autos retornem conclusos ao Juízo de origem para análise do pedido liminar e prosseguimento do feito.
As razões recursais, portanto, não enfrentam especificamente o fundamento determinante da sentença: a extinção do processo em razão da ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça e a ineficácia processual do pedido de reconsideração. Não há impugnação concreta quanto à preclusão reconhecida, à ausência de efeito suspensivo do pedido de reconsideração, à exigibilidade das custas ou à aplicação do art. 485, III, do CPC.
Nos moldes do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, o que não foi observado no caso em apreço. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, configura-se violação ao princípio da dialeticidade o recurso que não enfrenta a tese fundamento da decisão recorrida e não aponta argumentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a reforma ou desconstituição do julgado.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1018899-32.2022.4.01.3900, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, § 1°, inc. III, do CPC.
2. A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, § 1º, inc. III, que trata da hipótese em que da narração dos fatos na petição inicial não decorre logicamente a conclusão.
3. O apelante, todavia, por ocasião da interposição de seu recurso de apelação, não logrou desconstituir, ao menos em tese, os fundamentos constantes da sentença recorrida. Limitou-se em seu recurso, em verdade, a reproduzir os termos da petição inicial, defendendo apenas o mérito da questão, sob o argumento de que teria direito à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, em razão do disposto na Resolução n. 02/2021 do CNE.
4. O recorrente sequer cita o fundamento da sentença, deixando de infirmar a questão acerca da ausência de conclusão lógica diante fatos narrados na petição inicial, que foi o motivo pelo qual se extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
5. Assim como ao juiz é exigida a fundamentação de suas decisões, à parte incumbe impugnar especificamente os fundamentos utilizados para o não acolhimento das teses iniciais. Dessa forma, o recurso de apelação deve conter teses suficientes para a reforma da sentença. É pressuposto de regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a estrita sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, com o objetivo de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando que enseje a anulação ou reforma do julgado.
6. Apelação não conhecida. (AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 16/08/2023). Em igual sentido, o STJ assentou que “à luz dos arts. 932, III e 1.010, III, do CPC/2015, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.758.275/SP, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/8/2022). Por conseguinte, observa-se, no caso dos autos, ausência de requisito de regularidade formal da apelação. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça. A parte apelante, contudo, não se insurgiu especificamente contra esse fundamento processual, limitando-se a reiterar argumentos relacionados ao mérito da pretensão de obtenção de bolsa integral do PROUNI.
Ante o exposto, ausentes os requisitos de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007251-32.2024.4.01.3400 Processo de Referência: 1007251-32.2024.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: EDUARDA SANTOS SKOREI APELADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação atendeu ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada ou anulada.
4. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito porque a parte autora, após o indeferimento da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais.
5. As razões da apelação não enfrentaram o fundamento determinante da sentença. A recorrente concentrou sua argumentação no mérito da pretensão de obtenção de bolsa integral do PROUNI, com invocação do direito fundamental à educação, da Lei nº 11.096/2005 e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social.
6. Não houve impugnação concreta quanto à preclusão reconhecida, à exigibilidade das custas ou à aplicação do art. 485, III, do CPC.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura vício de regularidade formal do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso não conhecido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98; CPC, art. 485, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.010, II e III; Lei nº 11.096/2005. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0031288-65.2014.4.01.3700, Rel. Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 26.06.2023; TRF1, AMS 1018899-32.2022.4.01.3900, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 16.08.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.758.275/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17.08.2022. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma