Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA
Advogado
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007252-37.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRALUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465309546) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007252-37.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007110-75.2024.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007252-37.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (BPC/LOAS) sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de miserabilidade social.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o requisito etário restou incontroverso, insurgindo-se apenas quanto ao reconhecimento da hipossuficiência econômica. Afirma que o estudo socioeconômico produzido nos autos demonstrou situação concreta de vulnerabilidade social, ressaltando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua esposa, residente em imóvel alugado, com elevado comprometimento da renda familiar por despesas essenciais, especialmente aluguel, empréstimos, alimentação e medicamentos.
Aduz que a sentença realizou análise meramente matemática da renda per capita, desconsiderando as conclusões técnicas do laudo social e as peculiaridades do caso concreto, inclusive o alto custo de vida local e a necessidade de auxílio financeiro prestado por filho do casal. Defende a flexibilização do critério econômico previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 e requer a reforma integral da sentença para concessão do benefício assistencial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas e condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007252-37.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preliminarmente, observo que o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade, tanto subjetivos quanto objetivos. Do Mérito O benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la assegurada por sua família.
Nos termos do §1º do referido dispositivo, integram o núcleo familiar, além do requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, o padrasto ou a madrasta, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A concessão do benefício exige, além da condição de deficiência ou idade avançada, a demonstração da situação de vulnerabilidade econômica.
A legislação estabelece, como parâmetro objetivo, renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Todavia, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal flexibilizou a interpretação desse critério, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 e do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03. Na ocasião, assentou-se que a aferição da hipossuficiência não deve ficar restrita exclusivamente ao limite objetivo de renda, devendo o julgador considerar as particularidades do caso concreto.
Também foi fixado o entendimento de que benefícios assistenciais recebidos por pessoa com deficiência e benefícios previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idosos não integram o cálculo da renda familiar per capita. Feitas essas considerações, passo ao exame da controvérsia. No caso concreto, o estudo social elaborado por assistente social do juízo possui relevante valor probatório, por ter sido produzido mediante visita domiciliar, entrevista social e análise direta das condições de vida do núcleo familiar.
Embora a profissional tenha consignado que a renda per capita formal do grupo familiar ultrapassa o parâmetro objetivo, registrando observações acerca das dificuldades enfrentadas pela família, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar situação de miserabilidade apta a justificar a concessão do benefício assistencial. Com efeito, o estudo social menciona que o comprometimento da renda decorre, em grande parte, das despesas com aluguel, gastos médicos e contratação de empréstimos.
Todavia, tais circunstâncias, embora revelem limitações financeiras e dificuldades cotidianas, não evidenciam quadro de vulnerabilidade ou incapacidade de manutenção da subsistência familiar nos moldes exigidos pela legislação e jurisprudência assistenciais, especialmente porque a renda mensal por pessoa do núcleo familiar composto pela parte autora e sua esposa corresponde a aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor substancialmente superior ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo previsto na legislação de regência.
Diante desse contexto, não restou demonstrada situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão do benefício assistencial, uma vez que a parte autora dispõe de meios para prover a própria manutenção. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007252-37.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta por pessoa idosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de ausência de comprovação da situação de miserabilidade social. A parte autora sustenta que o estudo socioeconômico demonstrou vulnerabilidade econômica decorrente de despesas essenciais com aluguel, alimentação, medicamentos e empréstimos, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER.
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra situação de hipossuficiência econômica apta a autorizar a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, mesmo diante de renda familiar per capita superior ao critério objetivo previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
3. O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição etária e da situação de vulnerabilidade econômica que impeça a própria subsistência ou sua manutenção pela família.
4. O Supremo Tribunal Federal flexibiliza o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, permitindo ao julgador considerar as particularidades do caso concreto na aferição da hipossuficiência social.
5. O estudo social produzido mediante visita domiciliar, entrevista social e análise direta das condições de vida possui relevante valor probatório para aferição da situação socioeconômica do núcleo familiar.
6. As despesas com aluguel, medicamentos e empréstimos evidenciam limitações financeiras e dificuldades cotidianas, mas não caracterizam, por si sós, quadro de vulnerabilidade apto a justificar a concessão do benefício assistencial.
7. A renda familiar per capta de R$ 2.500,00, auferida pelo núcleo familiar composto pela parte autora e sua esposa, supera significativamente o parâmetro legal previsto para caracterização da hipossuficiência econômica.
8. A ausência de demonstração de efetiva incapacidade de manutenção da própria subsistência impede a concessão do benefício assistencial.
9. Honorários majorados em 1% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judicial.
10. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE RIBAMAR DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007252-37.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 2.1
V - Juiz Fausto - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.