Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEITE
- Advogado
- PRETTY CHRISTINA QUEIROZ LEITE (OAB 67788/DF)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007252-73.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEITE Advogado do(a) AUTOR: PRETTY CHRISTINA QUEIROZ LEITE - DF67788 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA
DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEITE em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO AMAPÁ, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento de situação jurídica supostamente consolidada antes da edição da Lei nº 11.415/2006, com a consequente regularização e/ou manutenção de sua inscrição profissional perante a OAB/AP, a declaração de inexigibilidade de cobranças, a restauração de processo administrativo e a concessão de tutela de urgência.
A autora sustenta que ocupa cargo efetivo no Ministério Público da União desde 2001 e que obteve inscrição na OAB/AP em 2003, anteriormente à vedação legal superveniente ao exercício da advocacia por servidores do MPU. Afirma que a OAB/AP teria desconsiderado a regra de transição prevista no art. 32 da Lei nº 11.415/2006 ao indeferir administrativamente seu pedido de inscrição principal, além de ter praticado atos administrativos contraditórios relacionados à emissão de cobranças em seu nome.
Decido.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta e encontra-se delimitada pelos parâmetros fixados na Lei nº 10.259/2001. Embora o valor atribuído à causa se situe dentro do limite legal previsto no art. 3º da referida lei, a definição da competência não decorre exclusivamente do critério econômico, exigindo-se, também, a análise da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as demandas destinadas à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, que não se confundem com a situação examinada nestes autos. No caso concreto, embora a autora formule pedidos acessórios de natureza declaratória e obrigacional, o núcleo substancial da controvérsia consiste na desconstituição dos efeitos de ato administrativo praticado pela OAB/AP, no âmbito do Processo Administrativo nº 2125/2022-PROT/OAB-AP, por meio do qual foi indeferido o pedido de inscrição profissional.
