PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007253-22.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - MT32894-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI RICARDO ZEFERINO PEREIRA - (OAB: MT12491-A) FREDERICO STECCA CIONI - (OAB: MT15848-A) CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - (OAB: MT19960-A) JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - (OAB: MT32894-A) GILMARIA MARIA DEODATO LORENZETTI RICARDO ZEFERINO PEREIRA - (OAB: MT12491-A) FREDERICO STECCA CIONI - (OAB: MT15848-A) CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - (OAB: MT19960-A) JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - (OAB: MT32894-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461755950) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007253-22.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000273-11.2025.8.11.0096 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - MT32894-A, CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007253-22.2026.4.01.9999 APELANTE: GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI, GILMARIA MARIA DEODATO LORENZETTI Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - MT32894-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC (art. 20 da Lei 8.742/93). Em suas razões recursais, sustenta ter preenchido todos os requisitos legais para a concessão BPC. Não houve apresentação de contrarrazões.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal concluiu que: "Constada a ausência de irregularidades que possam prejudicar os interesses do incapaz o Ministério Público Federal pugna pelo seguimento do feito, requerendo nova vista nas fases posteriores do processo, com o fim de avaliar, em cada etapa da ação, se os interesses do incapaz, nos limites traçados nesta manifestação, continuam resguardados".
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007253-22.2026.4.01.9999 APELANTE: GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI, GILMARIA MARIA DEODATO LORENZETTI Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - MT32894-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo socioeconômico (ID 457848010) revela que o autor reside com seus genitores e que a renda familiar provém exclusivamente do salário do pai, no valor de R$ 2.810,00. A perita registrou despesas mensais fixas no montante de R$ 1.870,00, correspondentes a medicamentos (R$ 520,00), alimentação (R$ 1.200,00) e gás (R$ 150,00). Ressaltou, ainda, a inexistência de despesas com água e energia elétrica, em razão de a residência estar localizada na fazenda em que o pai exerce atividade laboral.
Ao final, concluiu pela situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos seguintes termos: "Com base na visita e entrevista, conclui-se que a família não possui condições financeiras suficientes para sua subsistência, visto que a renda de R$ 2.810,00 é totalmente consumida pelas despesas fixas". Ocorre que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.
Verifica-se que a renda familiar informada mostra-se suficiente para a cobertura das despesas ordinárias do núcleo familiar, inclusive aquelas relacionadas à aquisição de medicamentos. Nesse contexto, à míngua de elementos que evidenciem situação de privação ou insuficiência de recursos para a manutenção digna do grupo familiar, conclui-se não restar caracterizada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
Ressalta-se que o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nada obsta, contudo, a formulação de novo requerimento administrativo, caso sobrevenha alteração na situação fática que demonstre o preenchimento dos requisitos legais (Tema 1124 do STJ).
Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007253-22.2026.4.01.9999 APELANTE: GEAN SERGIO DEODATO LORENZETTI, GILMARIA MARIA DEODATO LORENZETTI Advogados do(a) APELANTE: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960-A, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848-A, JOSEMAR BAMBIL DE SOUZA - MT32894-A, RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o requisito da hipossuficiência econômica necessário à concessão do BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo socioeconômico (ID 457848010) revela que o autor reside com seus genitores e que a renda familiar provém exclusivamente do salário do pai, no valor de R$ 2.810,00. A perita registrou despesas mensais fixas no montante de R$ 1.870,00, correspondentes a medicamentos (R$ 520,00), alimentação (R$ 1.200,00) e gás (R$ 150,00). Ressaltou, ainda, a inexistência de despesas com água e energia elétrica, em razão de a residência estar localizada na fazenda em que o pai exerce atividade laboral.
Ao final, concluiu pela situação de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Em que pese a conclusão do laudo socioeconômico, verifica-se que a renda familiar informada mostra-se suficiente para a cobertura das despesas ordinárias do núcleo familiar, inclusive aquelas relacionadas à aquisição de medicamentos. Nesse contexto, à míngua de elementos que evidenciem situação de privação ou insuficiência de recursos para a manutenção digna do grupo familiar, conclui-se não restar caracterizada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial previsto na LOAS.
6. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
7. Apelação desprovida. Teses de julgamento:
1. A concessão do Benefício de Prestação Continuada exige demonstração concreta da situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar.
2. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo socioeconômico quando os demais elementos dos autos evidenciarem suficiência econômica familiar. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art.
20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma