Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AGNALDO DE SOUZA MALHEIRO
- Advogado
- KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO (OAB 80926/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007253-47.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGNALDO DE SOUZA MALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO - BA80926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por AGNALDO DE SOUZA MALHEIRO em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de fratura da extremidade distal do rádio, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte (CID 10: S52.5, M25.5. M25.6.), não estando incapacitada para suas atividades laborativas, bem ressaltou ausência de redução definitiva da capacidade laboral conforme o quesito 04 do laudo pericial.
Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Ocorre ainda, que o autor requereu a desistência após a juntada nos autos de laudo médico pericial que não constatou a incapacidade laboral da parte autora. Analisando os autos, verifico ser incabível o pedido de desistência da ação após a anexação aos autos de laudo desfavorável, vez que tal pedido demonstra a intenção de obstar o resultado desfavorável da sentença.
Não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
