Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AMELIA PEREIRA NUNES
- Advogado
- DEIVISON RIBEIRO PRIMO (OAB 30476/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1007253-47.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: AMELIA PEREIRA NUNES REU: INSTITUTO EDUCACIONAL SHEKNA - EIRELI, CESBE - CENTRO EDUCACIONAL E ENSINO SUPERIOR DE BOA ESPERANCA LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C"
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Educacional Shekna – Eireli, do CESBE – Centro Educacional e Ensino Superior de Boa Esperança Ltda. E da União Federal, em que através da petição de id 2214446958 a parte autora requereu a desistência da ação. A desistência da ação, de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995). Ademais, consoante o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
