PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007253-56.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GERCIENE NUNES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SALES VERAS - RR2168 POLO PASSIVO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado em mandado de segurança impetrado por GERCIENE NUNES CRUZ em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DE BOA VISTA/RR, objetivando a análise imediata do processo administrativo n. 297858393, sob pena de multa diária. De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: Em 18 de outubro de 2025, a Impetrante protocolou o requerimento administrativo (Protocolo nº 297858393) para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto ao INSS.
Após a entrega de toda a documentação necessária, o pedido encontra-se em análise há mais de 8 (OITO) meses, sem qualquer resposta, conforme abaixo: (...) O INSS permanece inerte, sem realizar a Emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, configurando morosidade injustificada e causando prejuízo a impetrante. Tal fato viola direito líquido e certo da impetrante, que aguarda a conclusão do procedimento administrativo há mais de 8 meses, sem qualquer previsão de resposta definitiva.
Essa demora desarrazoada contraria o direito da Impetrante à resposta administrativa em prazo legal e configura lesão a direito líquido e certo, conforme art. 49 da Lei 9.784/99. Prova documental instrui o pedido. Custas não recolhidas ante o pedido de gratuidade de justiça formulado.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. A existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, decorre do direito à duração razoável do processo administrativo, cujo fundamento é o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nestes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Demais disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A parte impetrante se encontra há mais de 180 dias aguardando a análise do pedido, o que demonstra indícios de mora injustificada na prestação do serviço público autárquico cuja responsabilidade recai sobre as autoridades impetradas.
Desse modo, em análise não exauriente de cognição, parece-me indiscutível a plausibilidade do direito vindicado. Portanto, resta razão à impetrante.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR em favor de GERCIENE NUNES CRUZ a fim de determinar à autoridade impetrada que analise o pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição de número 297858393, no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a gratuidade de justiça. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se o MPF para opinar no prazo legal. Após, registrem-se os autos conclusos. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara