Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007253-65.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISMAEL SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ISMAEL SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - (OAB: PB10927) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2270044393 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007253-65.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISMAEL SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ISMAEL SOARES DE OLIVEIRA ANDRADE em face da UNIÃO, visando à execução de título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, à incorporação do percentual de 28,86% em suas remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
A sentença transitou em julgado em 02/08/2019. O feito decorre de desmembramento determinado nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 1060841-21.2024.4.01.3400, na qual o exequente figurava em litisconsórcio facultativo. O exequente requereu a execução do valor de R$ 292.157,46 (duzentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março/2024, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Devidamente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese:
1 - a concessão de efeito suspensivo à impugnação;
2 - o indeferimento ou a revogação da assistência judiciária gratuita, por a renda do exequente superar o parâmetro adotado pela Defensoria Pública da União e pelo art. 790, §3º, da CLT;
3 - a ilegitimidade ativa do exequente e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teria alcance subjetivo limitado aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul;
4 - a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, por ser a decisão superveniente ao trânsito em julgado do título exequendo; e
5 - subsidiariamente, o excesso de execução, com fundamento no Parecer Técnico nº 03402/2025/GT-ACP/DISEPUC/PGU/AGU, segundo o qual nada seria devido ao exequente por ter ele ingressado na carreira de Policial Rodoviário Federal somente após julho de 1998, quando já teria ocorrido a integralização do percentual de 28,86% pela MP nº 1.704/98, apontando-se, subsidiariamente, excesso de execução no valor de R$ 182.738,84, e destacando-se, ainda, a ausência de dedução de pagamentos administrativos supostamente recebidos entre 2015 e 2018.
Em réplica, o exequente contestou as alegações da União, sustentando, em síntese:
1 - a inexistência de previsão legal para paralisação da execução pela mera oferta de impugnação;
2 - a manutenção da gratuidade de justiça, por perceber renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos, não se aplicando ao caso o parâmetro da Defensoria Pública da União ou da CLT;
3 - a inexistência de limitação territorial expressa no título exequendo, de modo que a decisão abrange todos os servidores públicos federais, independentemente de sua lotação, tal como reconhecido em precedentes do STJ colacionados;
4 - a inaplicabilidade da tese de irretroatividade do Tema 733 do STF ao caso, por não se tratar de rediscussão da coisa julgada, mas de mero reconhecimento de que o título jamais contemplou restrição territorial; e
5 - a inexistência de excesso de execução, porquanto os cálculos observam os parâmetros consolidados na jurisprudência para a categoria de Policial Rodoviário Federal, inclusive quanto à parcela complementar de subsídio prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006, sendo indevida a tese de compensação integral suscitada pela União.
É o relatório.
1. Fundamentação Efeito suspensivo Não é necessária qualquer determinação judicial expressa de efeito suspensivo à impugnação. O regime constitucional de pagamento por precatório, previsto no art. 100 da Constituição Federal, já assegura que nenhum valor será liberado antes do trânsito em julgado da decisão que resolver a presente impugnação, tornando desnecessária a concessão formal do efeito suspensivo pleiteado.
Gratuidade de justiça A União impugna a concessão da gratuidade de justiça, sustentando que a renda do exequente seria incompatível com o benefício, à luz do parâmetro fixado pela Defensoria Pública da União e do critério previsto no art. 790, §3º, da CLT. Tais critérios, contudo, não são os adotados por este Juízo, que, na decisão de desmembramento, estabeleceu que os exequentes com renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos têm o pagamento das custas processuais protraído para momento futuro, quando já estiverem, eventualmente, com o acréscimo patrimonial objeto do cumprimento de sentença, não havendo, nesse caso, propriamente isenção, mas sim postergação da exigibilidade.
A União não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar que a renda líquida do exequente supera o parâmetro de 10 salários mínimos líquidos adotado por este Juízo. Assim, mantenho a gratuidade de justiça, protraída para o momento em que o exequente já dispuser do crédito objeto deste cumprimento. Legitimidade ativa – abrangência territorial do título executivo A União sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que o título executivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficiaria apenas os servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul.
Do exame do dispositivo da sentença exequenda, verifica-se que não há qualquer limitação expressa quanto à abrangência territorial da condenação. A sentença determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores da União e das entidades corrés, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, sem qualquer restrição relativa ao local de lotação dos beneficiários.
Essa constatação, por si só, já é suficiente para afastar a limitação territorial pretendida pela União, independentemente de qualquer outra consideração. Ademais, ainda que se pretendesse extrair tal limitação de norma diversa do dispositivo, é de se observar que, conforme decidido pelo STF no Tema 1.075, é inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
Embora a União alegue a inaplicabilidade do Tema 1.075 ao caso, por ser superveniente ao trânsito em julgado da ACP, tal argumento não prospera. Isso porque não se trata de emprestar efeito retroativo à decisão do STF para desconstituir a coisa julgada, mas sim de reconhecer que o título executivo, por si só, não contém limitação territorial expressa, sendo que a eventual restrição decorreria apenas da aplicação do art. 16 da LACP, cuja inconstitucionalidade foi declarada.
Nesse contexto, reconheço a legitimidade ativa do exequente para promover o presente cumprimento de sentença, rejeitando-se a preliminar de extinção do feito. Inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF Pelas mesmas razões acima expostas, rejeito a alegação de inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, porquanto a solução da controvérsia não depende de aplicação retroativa daquele precedente, mas do simples exame do conteúdo do título exequendo, que não contempla restrição territorial.
Excesso de execução A União alega, subsidiariamente, excesso de execução, sustentando que nada seria devido ao exequente, por ter ele ingressado na carreira de Policial Rodoviário Federal somente após julho de 1998, ocasião em que, segundo a MP nº 1.704/98 e a Portaria MARE nº 2.179/1998, já teria ocorrido a integralização do percentual de 28,86% a toda a categoria. Tal alegação não procede. O reajuste de 28,86%, por ser inerente ao cargo, deve ser estendido também aos servidores que ingressaram na Administração Pública em data posterior à edição das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não havendo carência de ação ou de direito material pela circunstância de o ingresso do exequente ter ocorrido após julho de 1998.
O ingresso posterior do servidor no cargo não é óbice ao reconhecimento do direito ao reajuste, tratando-se apenas de dado relevante para a definição da base de cálculo e do período de apuração das diferenças, e não para a exclusão pura e simples do direito. Quanto ao período de apuração, é entendimento consolidado que, para a categoria de Policial Rodoviário Federal, a recomposição do percentual de 28,86% ocorreu de forma gradual, mediante compensações decorrentes da incidência das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, da Portaria MARE nº 2.179/1998 e, por fim, da MP nº 305/2006 (convertida na Lei nº 11.358/2006), que implementou o regime de subsídio para a carreira a partir de 1º/08/2006, absorvendo definitivamente as diferenças remanescentes.
Assim, os cálculos devem se estender até julho de 2006, e não se limitar a junho de 1998, como pretende a União. Mais ainda, tendo o exequente passado a fazer jus, a partir da instituição do regime de subsídio, à parcela complementar de subsídio prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 11.358/2006 - destinada a evitar redução nominal da remuneração - , o eventual resíduo do índice de 28,86% deve ser considerado no cálculo dessa parcela complementar até sua completa absorção, o que, no caso dos autos, ocorreu em junho de 2010, conforme demonstrativo apresentado com a inicial.
Diante disso, verifica-se que o cálculo subsidiário apresentado pela União no Parecer Técnico nº 03402/2025 - que aponta excesso de execução no valor de R$ 182.738,84 - foi elaborado sob premissa jurídica já rejeitada por este Juízo, porquanto limitou o período de apuração a junho de 1998, sem considerar a extensão até julho de 2006 e a subsequente parcela complementar de subsídio. Superadas as teses jurídicas invocadas pela União, portanto, o próprio parecer técnico não aponta excesso de execução apurado sob os parâmetros corretos, de modo que o valor apresentado pelo exequente deve ser homologado.
No que se refere à alegação de que não teriam sido deduzidos pagamentos administrativos eventualmente recebidos entre 2015 e 2018, observo que a União não trouxe aos autos qualquer documento que comprove, de forma concreta, a existência e o valor de tais pagamentos, limitando-se a afirmação genérica, desacompanhada de demonstrativo. Não cabe a União pretender que o juízo faça o seu trabalho e procure nas fichas financeiras eventual pagamento administrativo.
Não tendo a União se desincumbido do ônus de identificar especificamente o pagamento cuja dedução alega ser devida, nos termos do art. 373, II, do CPC, rejeito, essa alegação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor de R$ 292.157,46 (duzentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos), atualizado até março/2024. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente, a serem calculados com base na incidência dos percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor homologado.
Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, incluindo os honorários advocatícios fixados nesta decisão, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) em favor do escritório Alencar Advocacia (CNPJ nº 06.***.***/0001-34), nos termos da procuração e do contrato juntados aos autos. Intimem-se. Brasília, 08 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF