PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007253-67.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETH CORDEIRO DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA AMANCIO CARNEIRO - BA34092 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY - BA14983
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MARGARETH CORDEIRO DE MATOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SERASA S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e retirada da restrição, em razão de suposta negativação indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (ID 1065824748. Narra, em síntese, que tentou realizar compra em 25/03/2022, sendo surpreendida com restrição creditícia atribuída à Caixa Econômica Federal, referente a tarifas de manutenção de conta.
Sustenta que a conta bancária seria exclusivamente para recebimento de salário e já estaria encerrada desde aproximadamente 12/2019 quando finalizou o seu vínculo empregatício, inexistindo justificativa para a cobrança. Alega, ainda, ausência de notificação prévia da negativação e requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 1155421776) na qual defende a regularidade da cobrança, afirmando que a autora mantinha conta corrente ativa, com contratação de tarifas bancárias (conforme termo de adesão – ID 1155421785), tendo utilizado limite de crédito e incorrido em inadimplência.
Sustenta que a negativação decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A SERASA S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 2133087451) arguindo a regularidade de sua atuação, na condição de mera mantenedora de banco de dados, tendo procedido à inscrição com base em informações prestadas pela credora. Aduz, ainda, que houve envio de notificação prévia à autora acerca da negativação, conforme comprovantes juntados no bojo da própria peça de defesa.
A parte autora juntou manifestação intercorrente alegando estar sendo assediada com a cobrança da dívida (ID 1234865771 e 1235031257). A SERASA também apresentou manifestação posterior (ID 2180573147), reiterando a validade da notificação prévia, inclusive por meios eletrônicos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É o essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a controvérsia reside especificamente na verificação da existência e legitimidade do débito que ensejou a negativação, bem como na regularidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Inicialmente cumpre ressaltar que as instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297.
A parte autora sustenta que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal possuía natureza exclusivamente salarial e teria sido encerrada, razão pela qual não seriam devidas tarifas de manutenção. Todavia, tal alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Conforme se verifica do termo de adesão juntado aos autos (ID 1155421785), houve contratação de serviços bancários pela autora, incluindo a incidência de tarifas de manutenção, o que evidencia a existência de conta corrente regular, e não mera conta salário.
Além disso, os extratos bancários acostados, inclusive pela própria autora (ID 1065824772), demonstram que a conta permaneceu ativa em período posterior ao alegado encerramento, com movimentações financeiras relevantes. Observa-se que, nos meses de janeiro a junho de 2021, houve lançamento de créditos e realização de saques, sendo que, ao final dos meses de janeiro, abril, maio e junho, o saldo se encontrava negativo, o que evidencia a utilização de limite de crédito e a consequente incidência de encargos.
Dessa forma, revela-se inconsistente a alegação de que a conta teria sido utilizada exclusivamente para recebimento de salário até 12/2019, restando evidenciada, pelos extratos juntados, a continuidade da relação contratual e a regular incidência de tarifas bancárias. Observa-se, inclusive, que a conta somente foi efetivamente encerrada pela Caixa Econômica Federal mediante o lançamento “CRED CA/CL”, no valor de R$ 107,21, correspondente ao débito acumulado, quantia que coincide exatamente com aquela inscrita nos cadastros restritivos, conforme certidão de negativação (ID 1065824767).
Nesse contexto, sendo válida a cobrança do débito, igualmente legítima se mostra a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, caracterizando exercício regular de direito por parte da instituição financeira. No que concerne à atuação da SERASA S.A., verifica-se que a empresa limitou-se a proceder à anotação da restrição com base em informações prestadas pela credora, não sendo responsável pela origem do débito.
Ademais, restou comprovado nos autos o envio de notificação prévia à autora (ID 2133087451), atendendo ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse cenário, não se verifica a prática de ato ilícito por parte das rés, tampouco a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Por conseguinte, inexistindo irregularidade na negativação, não há que se falar em dano moral indenizável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso ou transitada em julgado a sentença, arquivem-se oportunamente os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Feira de Santana/Ba. Juiz Federal