Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RUBISMAR FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR (OAB 13591/MA), JULIA LIMA DE LUCENA (OAB 20294/MA), DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ (OAB 13577/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007254-20.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBISMAR FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DAMIRYS NAYARA SILVA DINIZ - MA13577, HILDEBRANDO ALVES DE BRITO JUNIOR - MA13591, JULIA LIMA DE LUCENA - MA20294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência (Id 2234622540 ) e não havendo necessidade de anuência da parte ré, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC.
5. Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
