Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOAO PEDRO TAFFAREL
- Advogado
- ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA (OAB 40866/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007254-50.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO PEDRO TAFFAREL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO PEDRO TAFFAREL contra a decisão de ID 2204907405, que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença, ao fundamento de que, diante da ausência de impugnação da União, seria aplicável a tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante sustenta, em síntese, que o julgado deixou de considerar que a presente execução individual decorre de sentença proferida em ação coletiva, circunstância que atrairia a incidência do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ, segundo os quais são devidos honorários advocatícios ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Intimada, a União apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, ao argumento de que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já decidida.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a existência de omissão relevante na decisão embargada. Com efeito, embora o pronunciamento judicial tenha aplicado a orientação firmada no Tema 1.190 do STJ, não houve enfrentamento específico da circunstância de que o presente feito consiste em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Sul - SINPRF/RS.
Essa particularidade é juridicamente relevante, pois a execução individual de sentença coletiva demanda a verificação da titularidade do beneficiário, a individualização e a liquidação do crédito, não se confundindo com o mero prosseguimento da relação processual formada na fase de conhecimento. A hipótese encontra disciplina específica no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação preserva a incidência da Súmula 345 daquela Corte nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados.
