Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE PAULO FERREIRA FREIRE
- Advogado
- ANA CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB 49043/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007256-36.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO FERREIRA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA SILVA PEREIRA - BA49043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por JOSE PAULO FERREIRA FREIRE, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial informou que o autor é portador de lombociatalgia (CID
10 - M54.4), transtornos dos discos intervertebrais lombares (CID
10 - M51.1), espondilose e discopatia degenerativa lombar (CID
10– M47.9, estando temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Em audiência realizada (ID. 2166123500), o autor afirmou que mora na fazenda Quixaba. Afirmou que após a cessação do benefício de auxílio doença em 2022 não retornou as suas atividades. A prova testemunhal corroborou com as alegações da parte autora. No caso vertente, entendo que o autor não faz jus ao benefício, tendo em vista a perda qualidade de segurado especial.
O laudo perícial indicou que o início da incapacidade ocorreu em 19/04/2024. O autor esteve no gozo do benefício doença por vários períodos, sendo o último de 17/01/2017 a 11/02/2022 (ID. 216.***.***-00). Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que após a cessação do benefício não exerceu qualquer atividades campesina. Assim, a análise sistemática das provas carreadas indica que a requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurada especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
