PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007256-54.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LENI MIRANDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso dos autos, a condição de segurada e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.110.137-6) até 03/10/2024 (CNIS), mantida ante o ajuizamento da presente ação em 22/04/2025.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 09/06/2025, atestou que parte autora, com 38 (trinta e oito) anos, ensino médio completo e exercendo a função de operadora de caixa, está incapacitada para o seu trabalho total e temporariamente, em razão de epilepsia com crises de ausência e áurea diárias, diabetes mellitus tipo II insulino dependente e evoluiu com retinopatia diabética proliferativa (CID-10: E10.9; G40.0; R56; H36.0).
Segundo o perito, a autora está em tratamento medicamentoso – insulina, metformina, depakene, carbamazepina e colírio, prognóstico selado. Afirmou que o tempo de afastamento do trabalho para o efetivo tratamento médico é estimado em seis meses a um ano e fixou a DII 30/03/2021. Destaca-se que o laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico.
Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade temporária. Assim, tendo em vista a temporariedade da incapacidade, fica frustrada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere a DCB, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 246, fixou hipóteses específicas para seu estabelecimento: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da presente ação, em 22/04/2025 (tendo em vista que não houve pedido de prorrogação administrativa), pelo prazo de 01 (um) ano contado da data da realização da perícia médica judicial, em 09/06/2025.
Entretanto, caso a parte autora permaneça incapacitada, deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data de cessação ora fixada. Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre o ajuizamento e a data de início do pagamento (DIP) do auxílio por incapacidade temporária, que fixo em 01.09.2025.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do ajuizamento da presente ação, em 22/04/2025; b) fixar a data de cessação do benefício (DCB) em 01 (um) ano contado a partir da data da perícia judicial (09/06/2025); c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data do ajuizamento e a data de início do pagamento (DIP) do auxílio por incapacidade temporária, que fixo em 01.09.2025; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.