Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDA ALVES MARTINS
- Advogado
- JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR (OAB 60883/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007256-57.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS TELES MATOS JUNIOR - BA60883 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
I. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Delimitação da controvérsia FERNANDA ALVES MARTINS, por atermação, ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pedindo, com tutela de urgência, o desbloqueio de sua conta, na qual recebe o benefício do Bolsa Família e concentra suas movimentações, bloqueada após o recebimento de um PIX que afirma ser de origem por ela explicável (ids 2138889059 e 2138889328).
Intimada a emendar (id 2145112889), juntou o comprovante do bloqueio (ids 2150758193 e 2150758227). A CEF contestou (id 2152223169). Arguiu preliminar de inépcia e, no mérito, esclareceu que a conta 3230.1288.867225614-8 recebeu notificação de infração pelo Mecanismo Especial de Devolução do PIX, acionada pelo banco pagador, relativa a um crédito de R$ 167,63 realizado em 23/04/2024, que a conta foi inserida em sistema interno para análise e encerrada, que a cliente teria sido alertada por SMS para comparecer à agência e que é impossível reativar conta encerrada.
Em réplica, a autora esclareceu que o PIX de R$ 167,63 partiu de sua própria conta no Nubank para a sua conta CAIXA, de maior movimentação, e que permanece privada do recebimento do Bolsa Família (id 2171802734). Questão preliminar Rejeito a preliminar de inépcia. A petição atermada identifica com clareza o fato, o fundamento e o pedido. A argumentação da preliminar, aliás, sequer guarda relação com esta causa, pois discorre sobre horas extraordinárias e verbas remuneratórias próprias de reclamação trabalhista estranha aos autos (id 2152223169, págs. 2 e 3).
