Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO BEN HUR RIBAS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1007257-06.2019.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO BEN HUR RIBAS DE MELO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
DECISÃO
Fls. 137-40: A sentença recorrida (10.07.2015) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/ITR. O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos desde a suspensão processual (30.01.2004) sem a satisfação do crédito. A União/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição porque não foram observados dos requisitos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980.
O caso O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 20.11.1990 com a suspensão processual nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, requerida pela própria exequente, em virtude da falta de localização de bens penhoráveis certificado pelo oficial de justiça. Diante disso, quando a exequente requereu a citação do corresponsável em 11.05.1998, já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (20.11.1991) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese o esforço da exequente e/ou eventual irregularidade na suspensão processual/arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ...
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da ), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos ( do CPC/73, correspondente ao do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
