Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA DE JESUS SANTOS
- Advogado
- ALAN CORDEIRO BORGES (OAB 61868/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007257-87.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORDEIRO BORGES - BA61868 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registro os elementos necessários ao julgamento. Ana Maria de Jesus Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para obter benefício assistencial à pessoa com deficiência desde o requerimento administrativo de 23/09/2024. Esclareceu que o benefício discutido é o NB 716.076.003-5, corrigindo a indicação feita na inicial.
O requerimento foi indeferido porque o INSS apurou renda familiar per capita de R$ 1.088,50. Produzidas as perícias médica e social, a autarquia ofereceu acordo com início do benefício em 16/07/2025. A autora recusou a proposta e manteve o pedido de concessão desde a DER.
Decido. Deficiência e termo inicial O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige, no caso, a comprovação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, além da insuficiência de recursos para sua manutenção. A perícia médica judicial, realizada em 03/12/2025, constatou limitação de mobilidade, dor, redução de força e comprometimento funcional dos membros superiores, especialmente do ombro direito.
A perita reconheceu impedimento de longo prazo desde 30/06/2023, apoiando a fixação dessa data no histórico cirúrgico e na documentação médica. Concluiu também pela incapacidade laborativa total e temporária e recomendou tratamento e reavaliação (ID 2227421793). A possibilidade de melhora futura da capacidade para o trabalho não afasta o impedimento de longo prazo já constatado. A avaliação pericial descreve as limitações funcionais e sua duração, e não se restringe à indicação de diagnósticos.
