Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUELY FERREIRA PIRES
Advogado
ROGERIA VIEIRA REIS (OAB 8436/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007258-20.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELY FERREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SUELY FERREIRA PIRESROGERIA VIEIRA REIS - (OAB: RO8436-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460516929) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007258-20.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000857-47.2019.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELY FERREIRA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007258-20.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pimenta Bueno/RO que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando o termo inicial do benefício (DIB) em 29/03/2019 data do requerimento administrativo (id. 108355557 – pp. 121-124).
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, insurgindo-se exclusivamente quanto à fixação da DIB. Defende que a condenação deve retroagir à data de um indeferimento administrativo anterior, ocorrido em 27/01/2009, excluindo-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, sob o fundamento de que o laudo médico pericial atestou que as patologias incapacitantes a acompanham desde a infância, comprovando o direito à época da primeira negativa (id. 108355557 – pp. 200-211).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007258-20.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial à pessoa com deficiência A Constituição Federal, em seu art. 203, V assegura a percepção de um benefício mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS (Lei n.º 8742/93) disciplinou a concessão do benefício de prestação continuada, definindo que o direito será assegurado à pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial cujo impedimento caracteriza-se como de longo prazo correspondente a 2 (dois) anos, no mínimo, conforme nova redação dada pela Lei 13.146/15 ao §§2º e 10 do art. 20, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. [...] §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2odeste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais, etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87).
Isso porque, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6.214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação a atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
Comprovada a deficiência e o impedimento de longo prazo, ainda é necessário que o requerente preencha o requisito da vulnerabilidade socioeconômica relativa à comprovação da ausência de condições de prover a sua subsistência ou tê-la provida por sua família. A Lei n.º 8.742/93 instituiu como parâmetro objetivo da renda per capita familiar de igual ou inferior a ¼ (um quarto) e, depois esse critério foi alterado para inferior a ½ (um meio), porém, na sequência, retornou a ¼ (um quarto) salário-mínimo para definir a condição de hipossuficiência, conforme cronologia de alterações legislativas previstas no §3º do art. 20 da referida lei, a seguir transcritas: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 13.981, de 2020) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3ºObservados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A.
O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no §14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo Acerca desse critério renda mensal, o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 185 de que “a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo” (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).
Também o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.232-1/DF, assentou o entendimento de que o parâmetro previsto §3º do art. 20 não constitui o único critério para avaliar a situação de hipossuficiência para percepção do benefício em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual o requisito da vulnerabilidade deverá ser analisado com base em todo o conjunto probatório, e não apenas a rendaper capita.
A renda per capita é apurada como base na definição de quem compõe o grupo familiar, compreendendo o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º da Lei n.º 8.742/93). Impende assinalar, ainda, que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, conforme estabelece o §14 do art. 20 da referida pela lei, in verbis: Art.
20. [...] §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. [...] Portanto, o benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, devendo ser revisto a cada2 (dois) anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Desse modo, tanto a concessão quanto o indeferimento regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Do caso concreto A controvérsia refere-se à fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora, nascida em 28/05/1975, possui diagnósticos de retardo mental leve, epilepsia e insuficiência renal crônica.
No que se refere à insurgência quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a data fixada na sentença - 29/03/2019, correspondente ao requerimento administrativo - observa estrita consonância com o conjunto probatório constante dos autos, notadamente com o protocolo de requerimento (p. 217), bem como com o momento em que ficaram efetivamente demonstrados, de forma concomitante, os pressupostos legais atinentes à deficiência e à situação de miserabilidade.
Não obstante as alegações deduzidas pela apelante, inexiste nos autos prova documental robusta apta a amparar a pretendida alteração do termo inicial para marco temporal anterior ao fixado na sentença. Dessa forma, ausentes elementos probatórios suficientes a infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes a partir do exame dos artigos: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10 e
14. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007258-20.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUELY FERREIRA PIRES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
BPC/LOAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019, correspondente ao requerimento administrativo.
2. A parte autora insurge-se exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que a DIB deve retroagir à data de indeferimento administrativo anterior, ocorrido em 27/01/2009, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Argumenta que o laudo pericial atestou que as patologias incapacitantes remontam à infância, circunstância que demonstraria o preenchimento dos requisitos legais desde o primeiro requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para fixação da Data de Início do Benefício assistencial em momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 29/03/2019, especificamente na data do indeferimento administrativo ocorrido em 27/01/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura benefício assistencial à pessoa com deficiência que não disponha de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação infraconstitucional está disposta nos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), norma que estabelece requisitos cumulativos para a concessão do benefício: a comprovação de deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a demonstração de condição de vulnerabilidade social do requerente.
5. O colendo STJ firmou o entendimento de que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para sua concessão. Nesse sentido: REsp 1.770.876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 19/12/2018.
6. Para melhor apuração do quadro de incapacidade a longo prazo decorrente da deficiência, é recomendável, como preconizado no enunciado 37 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que se adote o modelo pericial de avaliação biopsicossocial e multidimensional, com vistas a dimensionar o impacto da doença sobre o segurado diante de fatores externos ambientais, sociais, atitudinais etc. Inclusive, administrativamente, o INSS passou a utilizar formulário adequado e bem estruturado para avaliação social e outro para a médica, como previsto na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015, conforme anexo I, para pessoas com 16 anos ou mais para o BPC (espécie B87) e anexo II, para menores de 16 anos.
7. Sob essa perspectiva, a própria autarquia reconhece que a avaliação da pessoa com deficiência, para acesso ao BPC deve se pautar nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, estabelecida pela Resolução da OMS n. 54.21, aprovada em maio de 2021; nos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo assinado pelo Brasil em 2007, aprovados por Decreto Legislativo e promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6949/2009, com equivalência de Emenda Constitucional, bem assim na Lei n. 8742/1993 e Decreto 6.214/2007, tendo como foco verificar as limitações e sua correlação à atividade desenvolvida pela pessoa portadora de deficiência que a impedem ou criam embaraços à participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
8. Dentro do nosso ordenamento, o art. 20 da LOAS, no seu §2º, define pessoa com deficiência como aquela com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, limitam sua participação plena e efetiva na sociedade, e, em seu §3º fixa como parâmetro objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, sem prejuízo da análise de outros elementos indicadores da miserabilidade, conforme entendimento firmado pelo STF na ADI 1.232-1/DF e pelo STJ no Tema 185.
9. O cálculo da renda familiar deve observar o disposto no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, que exclui do cômputo benefícios previdenciários de valor equivalente a um salário mínimo percebidos por idoso maior de 65 anos ou pessoa com deficiência.
10. No caso concreto, o exame do conjunto probatório evidencia que a fixação da DIB em 29/03/2019 observou consonância com os elementos constantes dos autos, especialmente quanto ao momento em que ficaram demonstrados os requisitos legais para concessão do benefício.
11. Embora a perícia médica tenha reconhecido patologias existentes desde a infância, não há prova documental robusta apta a demonstrar que, à época do indeferimento administrativo de 27/01/2009, encontravam-se simultaneamente comprovados os requisitos legais relativos à deficiência e à hipossuficiência econômica.
12. Portanto, ausentes elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada na sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum.
V.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
2. A renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo constitui presunção legal de miserabilidade, mas não é critério absoluto.
3. A existência de enfermidade anterior ao requerimento administrativo não autoriza, por si só, a retroação da DIB sem prova robusta do preenchimento simultâneo dos requisitos legais.
3. Ausente comprovação suficiente acerca das condições exigidas em requerimento administrativo anterior, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10 e
14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.876/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJe 20.11.2009 (Tema 185); STF, ADI 1.232-1/DF. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ROGERIA VIEIRA REIS (OAB 8436/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SUELY FERREIRA PIRES Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007258-20.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 02/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.