Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRA
Advogados
CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO (OAB 17064/AM), ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 13733/AM), KELVYN MENDES DE OLIVEIRA (OAB 13312/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007258-49.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELVYN MENDES DE OLIVEIRA - AM13312, ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - AM13733 e CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO - AM17064-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRAKELVYN MENDES DE OLIVEIRA - (OAB: AM13312) ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - (OAB: AM13733) CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO - (OAB: AM17064-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466636496) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007258-49.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600390-29.2021.8.04.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELVYN MENDES DE OLIVEIRA - AM13312, ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - AM13733 e CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO - AM17064-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007258-49.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Envira, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de pensão vitalícia de seringueiro proposta por em face do INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, comprovando a condição de seringueira da autora durante a Segunda Guerra Mundial, e afastou a prescrição do fundo de direito, condenando a autarquia à implantação do benefício e ao pagamento da indenização prevista no -A do ADCT.
Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Argumenta que o requerimento administrativo foi indeferido em 2014 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2021, ultrapassando o lustro legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte adversa defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a imprescritibilidade do fundo de direito e a interrupção do prazo prescricional. Os autos retornaram a esta Turma para eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, após a interposição de recursos excepcionais pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A controvérsia devolvida a esta Turma, em sede de juízo de retratação, cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito para a revisão do ato administrativo que indeferiu a concessão da pensão especial de seringueiro, à luz das causas interruptivas do prazo prescricional decorrentes do ajuizamento de demanda judicial anterior.
O instituto da prescrição, basilar para a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais, encontra-se regulado, no que tange à Fazenda Pública, pelo Decreto nº 20.910/1932. O referido diploma normativo estabelece, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Trata-se de norma de ordem pública que visa apenar a inércia do titular do direito, impedindo que litígios se perpetuem indefinidamente no tempo e garantindo a estabilidade das contas públicas. No âmbito do direito previdenciário, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, havendo o indeferimento expresso do requerimento administrativo por parte da autarquia, inicia-se a contagem do prazo quinquenal para que o segurado busque a tutela jurisdicional visando à desconstituição do ato denegatório, caracterizando-se, em caso de inércia prolongada, a prescrição do próprio fundo de direito.
Contudo, o ordenamento jurídico pátrio, atento à necessidade de proteger o jurisdicionado que não se manteve inerte, prevê mecanismos de interrupção do lapso prescricional. Notadamente, o artigo 202, inciso I, do Código Civil, em harmonia com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma hialina que o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, interrompe a prescrição, retroagindo os efeitos dessa interrupção à data da propositura da ação.
A ratio essendi dessa norma é resguardar o direito daquele que, de forma diligente, provocou a atuação do Estado-Juiz, não podendo ser prejudicado pela demora inerente aos trâmites processuais ou por eventuais extinções anômalas do feito que não adentrem o mérito da causa. Ademais, a sistemática da interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento específico no próprio Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 9º dispõe expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Significa dizer que, uma vez ajuizada a demanda e interrompido o prazo, este permanecerá suspenso durante todo o curso do processo, voltando a fluir, pela metade (dois anos e meio), apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Na hipótese, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício de pensão vitalícia de seringueiro em 16/09/2014, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 17/09/2014, conforme se extrai do extrato do Sistema Único de Benefícios (num. 306426533 - pág. 86).
Ocorre que, de acordo com os elementos fáticos e processuais amplamente demonstrados nos autos, a autora não permaneceu inerte. Pelo contrário, ajuizou uma primeira ação judicial (Processo nº 0000094-32.2016.8.04.4000) em 17/03/2016, com o mesmo objeto e as mesmas partes, a qual tramitou regularmente até ser extinta sem resolução do mérito em 21/07/2021 (num. 306426533 - pág. 6). No que se refere à insurgência do INSS quanto à suposta prescrição do fundo de direito, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que o ajuizamento da ação anterior em 2016 operou a imediata interrupção do prazo prescricional quinquenal, que havia se iniciado com o indeferimento administrativo em 2014.
Sendo assim, o prazo prescricional não fluiu durante a tramitação do primeiro processo, voltando a correr, pela metade (dois anos e meio), apenas após a decisão que extinguiu o primeiro feito, ocorrida em meados de 2021. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/12/2021 (num. 306426533 - pág. 4), ou seja, poucos meses após a extinção da ação anterior, resta evidente e insofismável que não se operou a prescrição do fundo de direito.
A inércia da titular do direito, pressuposto lógico e material para a decretação da prescrição, não restou configurada em momento algum, uma vez que a segurada buscou a tutela jurisdicional tempestivamente na primeira oportunidade e, após a extinção anômala do feito originário, repropôs a demanda dentro do exíguo prazo legal remanescente. Dessa forma, em sede de juízo de retratação, impõe-se o afastamento da prescrição do fundo de direito reconhecida em momento anterior por esta Corte, mantendo-se hígida a escorreita sentença de primeiro grau que, analisando o mérito da causa, reconheceu o direito da autora à pensão vitalícia de seringueiro com base no robusto conjunto probatório carreado aos autos, o qual não foi objeto de impugnação específica nas razões de apelação da autarquia.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenado o INSS na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007258-49.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO - AM17064-A, ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - AM13733, KELVYN MENDES DE OLIVEIRA - AM13312 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SERINGUEIRO. SOLDADO DA BORRACHA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de juízo de retratação em apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão vitalícia de seringueiro (Soldado da Borracha) e indenização do art. 54-A do ADCT. O INSS apelou alegando exclusivamente a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o requerimento administrativo foi indeferido em 2014 e a presente ação foi ajuizada apenas em 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição do fundo de direito para a revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, considerando a existência de ação judicial anterior, com o mesmo objeto, extinta sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Contudo, o ajuizamento de ação judicial com citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda, nos termos do art. 202, I, do Código Civil e art. 240, § 1º, do CPC.
4. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe expressamente que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir do último ato ou termo do processo que a interrompeu, ou seja, do trânsito em julgado da decisão extintiva.
5. No caso concreto, o benefício foi indeferido administrativamente em 17/09/2014. A autora ajuizou ação anterior idêntica em 17/03/2016, a qual foi extinta sem resolução do mérito em 21/07/2021. A presente ação foi ajuizada logo em seguida, em 06/12/2021.
6. O ajuizamento da primeira ação em 2016 interrompeu o prazo prescricional quinquenal. Com a extinção do feito em 2021, o prazo recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio). Tendo a nova ação sido ajuizada ainda no ano de 2021, não há que se falar em inércia da titular do direito, restando afastada a prescrição do fundo de direito.
7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor a que foi condenado o INSS na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação judicial anterior, extinta sem resolução do mérito, interrompe o prazo prescricional quinquenal para a revisão de ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário, recomeçando a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA VENANCIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: KELVYN MENDES DE OLIVEIRA - AM13312, ELENA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA - AM13733, CARLOS ALEXANDRE BORRALHOS MARINHO - AM17064-A O processo nº 1007258-49.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.