ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182/TO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007260-07.2024.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENI FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A DESTINATÁRIO(S): IRENI FERREIRA MACHADOALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - (OAB: TO13440-A) MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439-A) ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - (OAB: TO6182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464334939) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007260-07.2024.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007260-07.2024.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENI FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007260-07.2024.4.01.4301 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: IRENI FERREIRA MACHADO Advogados do(a) EMBARGADO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sustenta que a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007260-07.2024.4.01.4301 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: IRENI FERREIRA MACHADO Advogados do(a) EMBARGADO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Sustenta que a ação judicial foi proposta mais de cinco anos depois da data de concessão do benefício, sendo de rigor a declaração da prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o acórdão não foi omisso sobre a prescrição quinquenal, pois afirmou expressamente não existirem parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). E inexiste inexatidão material nesse ponto, visto que a decisão administrativa de indeferimento foi proferida apenas em 8/8/2019 (p.
43 – id 448718340), não tendo o prazo prescricional se iniciado em momento anterior a essa data (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932). Logo, ao ser ajuizada a ação em 18/07/2024, não havia nenhuma parcela prescrita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração para, corrigindo erro material, reconhecer a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007260-07.2024.4.01.4301 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: IRENI FERREIRA MACHADO Advogados do(a) EMBARGADO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
2. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ao argumento de que o requerimento administrativo ocorreu em 05/03/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 18/07/2024.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar a incidência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e se há necessidade de correção do julgado quanto a esse ponto.
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela referente a questão de fato ou de direito submetida à apreciação judicial e capaz de influenciar o resultado do julgamento, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria decidida.
6. No caso, o acórdão não foi omisso sobre a prescrição quinquenal, pois afirmou expressamente não existirem parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
7. Não há inexatidão material nesse ponto, visto que a decisão administrativa de indeferimento foi proferida apenas em 8/8/2019 (p.
43 – id 448718340), não tendo o prazo prescricional se iniciado em momento anterior a essa data (art. 4º, Decreto n. 20.910/1932). Logo, ao ser ajuizada a ação em 18/07/2024, não havia nenhuma parcela prescrita.
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; TRF1, AC 0013854-31.2016.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, PJe 15/07/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: IRENI FERREIRA MACHADO Advogados do(a) EMBARGADO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A O processo nº 1007260-07.2024.4.01.4301 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRENI FERREIRA MACHADO
Advogados
ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182/TO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007260-07.2024.4.01.4301 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:IRENI FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A Destinatários: EMBARGADO: IRENI FERREIRA MACHADO [ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - CPF: 008.***.***-65 (ADVOGADO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES - CPF: 868.***.***-49 (ADVOGADO), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - CPF: 004.***.***-97 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456436696 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRENI FERREIRA MACHADO
Advogados
ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182/TO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007260-07.2024.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRENI FERREIRA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A e ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRENI FERREIRA MACHADOALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - (OAB: TO13440-A) MARCOS AURELIO DIAS SOARES - (OAB: MA19439-A) ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - (OAB: TO6182-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452172040) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182/TO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRENI FERREIRA MACHADO Advogados do(a) APELANTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439-A, ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007260-07.2024.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 a 02-02-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 26/01/2026 e termino em 02/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA
Advogados
ANA NAGYLA MENDES DA SILVA (OAB 6182/TO), MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007260-07.2024.4.01.4301 Processo de origem: 1007260-07.2024.4.01.4301 Brasília/DF, 10 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: IRENI FERREIRA MACHADO Advogado(s) do reclamante: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA, MARCOS AURELIO DIAS SOARES, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007260-07.2024.4.01.4301 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/01/2026 a 02/02/2026 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 26/01/2026 e termino em 02/02/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI FERREIRA MACHADO
Advogados
MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO), ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA (OAB 13440/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007260-07.2024.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): IRENI FERREIRA MACHADO REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) AUTOR: ALEANE FRANCISCA CORDEIRO BARBOSA - TO13.440, ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por IRENI FERREIRA MACHADO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com a inicial, juntou procuração e documentos (Ids.2145624172 – Pág.14 e seguintes). Decisão da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína declinando competência em favor da Justiça Federal.
Citado, o INSS alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento do benefício, e no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Ata da audiência de instrução de julgamento acostada no Id.2176296894, ocasião em que foi tomado depoimento das testemunhas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela a autarquia. De fato, após transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos da negatória administrativa do benefício a presente ação foi protocolada. Todavia, a prescrição quinquenal somente atinge as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, sendo imprescritível o fundo de direito. Segundo o STJ, com relação à ocorrência da prescrição do fundo de direito, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRENI FERREIRA MACHADO
Advogados
MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº1007260-07.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos da PORTARIA N.001/2017-GABJU/JF/ARN, em cumprimento à(ao) Decisão/Despacho de id 2146123589, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/2025, às 09h15min, na sala de audiências desta 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de promover oitiva das testemunhas e tomar depoimento pessoal do autor.
A audiência será presencial. Contudo, faculto às partes (representantes legais, advogados, prepostos) e testemunhas a participação por meio de videoconferência (ato híbrido), através do sistema Microsoft Teams. Para tanto, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFlYzY4YjUtOTI0MC00MWNhLTgzMmEtMDdlYzZlM2FmM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224b0540b5-6d2c-4b3c-a56b-cdb7786fac89%22%7d.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que, caso optem por participarem da audiência de forma não presencial, deverão se atentar para os seguintes pontos: a) A audiência será realizada por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, dispor do seu acesso, às suas próprias expensas; b) Deverão possuir e utilizar espaço adequado (permitindo oitiva separadamente da parte autora e testemunhas), rede de internet e aparelho que permitam boa visualização e oitiva, sob pena de se suspender o ato e remarcar para realização totalmente presencial; c) Poderá ocorrer atraso no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado.
Saliente-se que cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas, salvo exceção legal (artigo 455 do CPC). Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor
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Além disso, no item 9 do Voto do Relator, há o esclarecimento inequívoco que não se aplica ao caso a Súmula nº 85 do STJ, para os fins de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito. (REsp 1641689, Relator: Ministra Assusete Magalhães, DJ: 30/10/2017).
Ainda, cabe esclarecer que a prestação do benefício pleiteado possui caráter sucessivo, razão pela qual cada parcela constitui, para efeito de prescrição, uma prestação jurídica autônoma. Passo à análise do mérito. De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios). O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015). Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 09/04/1960, conforme documento de identificação (Id.2145624172 – Pág.16). Com relação ao trabalho rural, a parte autora indicou em alegações finais que exerceu labor rural no período de 1985 à 2016. Todavia, encerrada a instrução processual, ficou esclarecido que a parte autora não é segurada especial vinculada ao regime geral de previdência social.
De plano, registro que a titularidade de imóvel rural não faz da parte autora, ipso facto, segurado especial do RGPS. É preciso comprovar que o labor foi efetivamente desempenhado como meio de subsistência. Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial.
Além do parco início de prova material, a meu ver, o acervo probatório geral é bastante frágil. Isto porque o cônjuge da requerente, Silvio Honório da Silva, possuiu vínculo urbano durante praticamente todo o período de carência do benefício pleiteado pela demandante (CNIS ora em anexo). Nesse seguimento, em que pese a autora tenha alegado que se separou do seu cônjuge em 2016, sequer apresentou certidão de casamento com averbação de divórcio.
Ademais, a prova oral não se mostrou satisfatória, uma vez que as testemunhas apresentaram algumas incongruências em relação à versão da parte autora. A primeira testemunha afirmou categoricamente que os filhos da autora estudavam na zona urbana; todavia, ao ser questionada se a propriedade rural em que a autora, em tese, residiria era próxima da cidade, respondeu que não, mencionando uma distância aproximada de 40 km e a inexistência de transporte público que atendesse os estudantes.
Tal fato não se coaduna com a versão apresentada pela autora. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, decorrente do parco início de prova material da atividade campesina, aliado aos demais elementos coligidos aos autos da presente demanda, não ficou evidenciado o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar no período de carência necessário.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96, c/c art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015), pois concedida à parte autora a gratuidade judiciária. A parte autora pagará honorários de sucumbência de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
A exigibilidade dessa verba fica suspensa, em virtude da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, ofertar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Eg. TRF1, a quem cabe o juízo de admissibilidade recursal. Sentença registrada automaticamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal