Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AURELINA MARIA DE JESUS
- Advogado
- JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB 70396/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007260-11.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LENON DIAS MEIRA - BA70396 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão, ocorrido em 17/07/2025, foi comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (ID 2248671183).
Com relação à dependência econômica da parte autora, alega que esta conviveu em união estável com o de cujus por aproximadamente 45 anos, tiveram 03 filhos, e convivência esta que perdurou até o óbito ocorrido em 17/07/2025. Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora juntou aos autos documentos comprobatórios, tais como: certidão de casamento religioso, celebrado em 10/05/1978 (ID 2248671489); certidão negativa de débitos (ID 2248672364); comprovante de residência da parte autora (ID 2248670616); boleto CONTAG, em nome do falecido, com mesmo endereço da parte autora (ID 2248672517); ITR, em nome do falecido, referente ao exercício de 2024 (ID 2248675983); dados cadastrais do CNIS, com o mesmo endereço do falecido (ID 2248676378); comprovante de residência, da COELBA, em nome do falecido, referente a competência de 06/2025 (ID 2248676179).
Os documentos apresentados pela parte autora revelam-se suficientes para a comprovação da qualidade de dependente, uma vez que o conjunto probatório demonstra de forma robusta e inequívoca a convivência marital e a dependência econômica. Importante destacar que o início de prova material foi devidamente corroborado pela prova oral produzida em audiência realizada em 01/09/2026 (ID 2283925950). Os depoimentos foram firmes e coerentes, reforçando a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o falecido, configurando a união estável na data do óbito.
