PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007261-96.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSDEDITH PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA - GO56492 e FREDERICO DE MELO CARAMORI - GO41146 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Deusdedith Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com o reconhecimento de labor estadual e regularização de contribuições, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/12/2025. A parte autora argumenta que preenche o requisito etário e que o indeferimento administrativo decorreu da desconsideração indevida do período laborado para o Estado de Goiás, de 14/07/1982 a 01/04/1992.
Alega, ainda, a invalidação indevida de competências recolhidas como contribuinte individual abaixo do mínimo legal. O INSS, por sua vez, defende a legalidade do ato denegatório. A autarquia sustenta a ausência do preenchimento simultâneo dos requisitos legais exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo sem a devida complementação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, diploma este aplicável subsidiariamente ao caso por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Inicialmente, afasto a arguição cautelar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado na DER de 01/12/2025 e a presente ação foi ajuizada logo em seguida, no dia 07/02/2026, é evidente que não houve o transcurso do lapso de cinco anos.
Tal prazo é previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, inexistindo, portanto, quaisquer parcelas fulminadas pela prescrição no caso concreto. Adentrando ao mérito, a controvérsia primordial reside na validade e no cômputo do tempo de serviço prestado pelo autor ao Estado de Goiás, no interstício de 14/07/1982 a 01/04/1992. Da análise rigorosa dos elementos probatórios acostados aos autos, constato que a pretensão autoral merece acolhida neste ponto específico.
O Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) aponta o registro dos vínculos indicados sob os números 1 e 2, atrelados à Fundação de Promoção Social e à Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, constando, inclusive, as respectivas remunerações. Tais registros oficiais são plenamente corroborados pelo farto e idôneo início de prova material apresentado pela parte autora. Esse acervo probatório é consubstanciado na Resolução do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que julgou legal e válido o ato de nomeação datado de 14/07/1982; na apostila administrativa que formalizou o ato de exoneração com efeitos a partir de 01/04/1992; bem como nos respectivos contracheques e na ficha financeira pormenorizada.
Desse modo, em estrita observância ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, resta devidamente comprovado o vínculo público estadual. Impõe-se, assim, ao INSS a sua averbação para fins de contagem de tempo de contribuição e carência. Averiguado e reconhecido o tempo de serviço prestado ao ente estadual, passo à análise do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria até a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 01/12/2025.
O autor, nascido em 28/05/1960, implementou a idade mínima de 65 anos antes mesmo do protocolo administrativo. Contudo, a teor do disposto no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, exige-se o preenchimento cumulativo de 15 anos de tempo de contribuição e de 180 meses de carência. Conforme demonstrativo abaixo, mesmo com o cômputo integral do expressivo período estadual, o requisito temporal não foi alcançado na referida data.
Apurou-se que, até a DER (01/12/2025), o segurado contava com apenas 14 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de contribuição, além de 176 contribuições para fins de carência. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 28/05/1960 Sexo Masculino DER 01/12/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FUNDACAO DE PROMOCAO SOCIAL (PADM-EMPR) 14/07/1982 01/01/1992 1.00 9 anos, 5 meses e 18 dias 115 2 FUNDACAO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR (PRES-EMPR) 14/07/1982 01/01/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 FUNDACAO DE PROMOCAO SOCIAL (PADM-EMPR) 14/07/1985 31/12/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2003 31/05/2003 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2003 31/01/2004 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 6 ALPES ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA 01/03/2004 15/04/2004 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2006 31/07/2006 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2009 31/07/2009 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/09/2009 31/10/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/01/2010 31/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/03/2010 31/07/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND) 01/04/2017 30/04/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 14 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/02/2023 31/12/2025 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 35 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (01/12/2025) 14 anos, 5 meses e 4 dias 176 65 anos, 6 meses e 3 dias Constata-se, portanto, um déficit quantitativo intransponível no momento do requerimento administrativo.
Na DER, faltavam ao segurado 4 (quatro) contribuições para atingir a carência mínima de 180 meses e 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias para completar os 15 anos de tempo de contribuição. Diante desse cenário, ganha relevo a análise acerca da validade de competências recolhidas pelo segurado na qualidade de contribuinte individual que foram desconsideradas por valor inferior ao salário mínimo. Identificou-se que a regularização de 4 (quatro) competências dentre as 6 (seis) apuradas como insuficientes (10/2009, 01/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010 e 04/2017) é a medida estritamente necessária para que o autor integralize a carência mínima exigida.
Cumpre destacar que, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a legislação infraconstitucional de regência já impunha ao segurado contribuinte individual a obrigação de recolher suas exações sobre o limite mínimo correspondente ao salário mínimo. Com a referida Reforma da Previdência, tal diretriz foi alçada ao patamar constitucional pelo art. 195, § 14, da Constituição Federal, o qual passou a vedar expressamente o cômputo de contribuições inferiores ao limite mínimo para qualquer fim previdenciário, salvo se o segurado proceder à devida complementação.
Nesse panorama, alinho-me à jurisprudência pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (PUILs 5002282-04.2020.4.04.7104, 5001844-45.2020.4.04.7114, 5003783-97.2019.4.04.7113 e 0005635-02.2016.4.01.3600). O órgão uniformizador firmou o entendimento de que o ato de recolhimento complementar de contribuições previdenciárias não possui caráter meramente declaratório, mas eminentemente constitutivo do direito à contagem do tempo de contribuição e da carência.
A lógica subjacente a esse raciocínio reside no fato de que o segurado, antes do efetivo pagamento da complementação, não reúne os requisitos mínimos e não possui direito adquirido ao benefício. Isso ocorre justamente porque a obrigação tributária não foi cumprida a tempo e modo. Por conseguinte, havendo a necessidade de complementação para o alcance futuro dos requisitos, o termo inicial do benefício (DIB) e os seus efeitos financeiros ficam estritamente condicionados à data do efetivo pagamento das diferenças, sendo incabível a retroação da concessão à data do requerimento administrativo original.
Diante dessa moldura jurídica, deverá o INSS proceder ao cálculo e à respectiva emissão da guia de complementação de 4 (quatro) competências entre aquelas que foram recolhidas a menor como contribuinte individual. Feito o pagamento e perfectibilizada a natureza constitutiva do cômputo, caberá ao autor formular novo requerimento administrativo de aposentadoria perante a autarquia. Afinal, a fixação da DIB, em caso de futuro preenchimento dos requisitos, observar-se-á apenas a partir da data da efetiva quitação complementar, e não retroagirá à DER fixada em 01/12/2025.
Conclui-se, de forma induvidosa e fundamentada na estrita legalidade, que o autor não preenchia simultaneamente os requisitos exigidos pela legislação de regência na data em que formulou o pleito perante a autarquia previdenciária, nem mesmo se considerada a potencial complementação naquele marco temporal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às seguintes obrigações de fazer: a) averbar o tempo de serviço prestado por Deusdedith Pereira da Silva ao Estado de Goiás, compreendido entre 14/07/1982 e 01/04/1992, computando-o para todos os fins previdenciários (tempo de contribuição e carência); b) calcular e emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, a guia de complementação referente a 4 (quatro) competências dentre aquelas recolhidas a menor na qualidade de contribuinte individual (10/2009, 01/2010, 05/2010, 06/2010, 07/2010 e 04/2017).
Caberá à parte autora, após o efetivo pagamento da referida guia de complementação, formular novo requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, quanto à averbação do tempo ora reconhecido relativo ao vínculo com o Estado de Goiás. Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, forte no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/1950. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publicar e intimar. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO