Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA
- Advogado
- VALERIA FERREIRA GALLETTI (OAB 27899/PA)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1007262-58.2025.4.01.3907 Advogado do(a)
AUTOR: VALERIA FERREIRA GALLETTI - PA27899
AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa. Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa. Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais apresentados, mediante sua substituição por cópia.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
