PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007262-80.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON ITALO PEREIRA - BA25531-A DESTINATÁRIO(S): RONALDO ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA - MEANDERSON ITALO PEREIRA - (OAB: BA25531-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464950429) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007262-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007262-80.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RONALDO ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON ITALO PEREIRA - BA25531-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007262-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007262-80.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que concedeu a segurança para declarar a isenção do imposto de renda sobre os valores percebidos pela impetrante a título de indenização pela rescisão imotivada de contratos de representação comercial, determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de efetuar o lançamento tributário ou de indeferir pedidos de compensação com fundamento exclusivo na Solução de Consulta
1 – SRRF06/Disit e autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A sentença não impôs condenação em custas ou honorários advocatícios e foi submetida ao reexame necessário. Sustenta a apelante que a não incidência do imposto de renda sobre a indenização prevista no , “j”, da pressupõe a rescisão unilateral e imotivada do contrato por iniciativa da empresa representada.
Afirma que o instrumento juntado aos autos registra a resilição bilateral, consensual e amigável dos contratos, razão pela qual os valores pagos não teriam natureza indenizatória e estariam sujeitos à tributação. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, a parte apelada defende que o art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 condiciona o direito à indenização à inexistência dos motivos previstos no art. 35 da mesma lei, e não à forma unilateral da rescisão.
Argumenta que o acordo bilateral relativo aos valores, ao prazo e à forma de pagamento não altera a natureza jurídica da verba e que não houve demonstração de fraude ou dissimulação. Requer o desprovimento da apelação e a condenação da União por litigância de má-fé. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007262-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007262-80.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, conheço da apelação e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. A controvérsia recursal consiste em determinar se a verba paga ao representante comercial, expressamente qualificada como indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, perde essa natureza quando a extinção do contrato é formalizada por instrumento de resilição bilateral.
O art. 70 da Lei 9.430/1996 estabelece, como regra, a incidência do imposto de renda sobre multa ou vantagem paga em virtude da rescisão de contrato. Seu § 5º, contudo, exclui desse regime as indenizações destinadas à reparação de danos patrimoniais. Por sua vez, o art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 prevê a indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora das hipóteses estabelecidas no art. 35, em montante não inferior a um doze avos do total da retribuição auferida durante o período em que exercida a representação comercial.
A qualificação jurídica da verba, portanto, não decorre exclusivamente da denominação empregada pelas partes. Resulta da própria legislação que assegura ao representante comercial indenização quando a extinção do vínculo não estiver fundada nos motivos justos previstos no art. 35 da Lei 4.886/1965. No caso, a União não sustenta a ocorrência de qualquer das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da Lei 4.886/1965.
Sua insurgência está restrita ao caráter bilateral do instrumento firmado pelas partes. O distrato foi denominado “Termo de Resilição Bilateral do Contrato de Representação Comercial” e consignou que os contratos seriam extintos por consenso e transação. O mesmo instrumento, entretanto, estabeleceu expressamente o pagamento da verba indenizatória prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, em decorrência da rescisão dos contratos.
A própria apelação reconhece que o documento prevê uma rescisão amigável acompanhada do pagamento da indenização legal. A circunstância de as partes terem formalizado consensualmente o encerramento da relação contratual não altera, por si só, a natureza da verba paga. A transação pode disciplinar o modo de extinção do vínculo, o valor, o prazo e a forma de pagamento, sem afastar a origem legal e indenizatória da obrigação.
A unilateralidade possui especial relevância para a disciplina do aviso prévio prevista no art. 34 da Lei 4.886/1965. A indenização mínima prevista no art. 27, “j”, contudo, encontra seu parâmetro legal na rescisão ocorrida fora dos casos do art.
35. O dispositivo não condiciona expressamente a natureza indenizatória da parcela à existência de uma declaração unilateral de vontade. Admitir que a formalização consensual da extinção contratual converta automaticamente a indenização legal em receita tributável produziria resultado incompatível com a finalidade do instituto. A celebração de acordo para evitar conflito judicial não elimina o prejuízo patrimonial decorrente da perda da representação comercial nem transforma a verba legalmente instituída em acréscimo patrimonial ordinário.
Essa orientação foi adotada pela Décima-Terceira Turma deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a inexigibilidade da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título de indenização por rescisão de contrato de representação comercial sem justa causa, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se os valores recebidos em razão da rescisão do contrato de representação comercial possuem natureza indenizatória, afastando a incidência do IRPJ e da CSLL, à luz do disposto no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996.
III. Razões de decidir
3. A indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/1965, recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, tem natureza eminentemente indenizatória, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
4. Nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996, estão isentas da incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reitera a inexistência de relação entre os valores recebidos a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial e a base de cálculo do IRPJ e da CSLL confirmando sua não incidência tributária.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação e a remessa oficial desprovidas; honorários advocatícios recursais arbitrados. Tese de julgamento: "A indenização prevista no art. 27, alínea 'j', da Lei n. 4.886/1965, recebida em razão da rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, possui natureza indenizatória, afastando a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos do art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/1996".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, art. 27, "j"; Lei n. 9.430/1996, art. 70, § 5º; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.089.332/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.556.693/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2016; TRF1, AC n. 1004801-15.2021.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 28.06.2024; TRF1, REOMS n. 1005101-69.2024.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Décima-Terceira Turma, j. 04.12.2024. (AC 0033743-59.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) A Oitava Turma deste Tribunal também examinou hipótese em que a rescisão foi formalizada mediante composição de valores para evitar litígio e manteve o reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXIGÊNCIA DO TRIBUTO
1. O acórdão recorrido não é omisso, contraditório ou obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: - A autora teve seu contrato de representação comercial rescindido pela contratada empresa Cia Hering a partir de 13.06.2019 "por composição de valores ajustados entre as partes para evitar litígio na forma do art. 840 do Código Civil com observação dos mesmos moldes da extinção contratual sem justa causa prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, conforme o termo de Distrato e quitação anexo" com pagamento da verba indenizatória. - "Não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (AgInt no REsp 1.629.534-SC, r.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma em 21/03/2017). - Mesmo sem justa causa nos casos do art. 35 dessa lei, não incide o imposto de renda sobre a indenização decorrente de rescisão do contrato, nos termos do art. 70 da Lei 9.430/1995.
2. Embargos declaratórios da União/ré desprovidos. (EDAC 1020195-42.2019.4.01.3400, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/09/2024 PAG.) As Soluções de Consulta
1 – SRRF06/Disit e 147 – SRRF08/Disit expressam entendimento administrativo segundo o qual as vantagens pagas em virtude de rescisão contratual devem, em regra, ser submetidas à tributação. A orientação nelas contida, todavia, não afasta o tratamento específico conferido à indenização legalmente instituída pelo art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, cuja natureza indenizatória foi reconhecida pela jurisprudência.
Além disso, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota PGFN/CRJ 46/2018, reconheceu a orientação jurisprudencial de que não incidem imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido sobre os valores comprovadamente pagos a título da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, em razão da rescisão imotivada do contrato de representação comercial. A sentença adotou expressamente essa compreensão.
Deve ser preservada, portanto, a declaração de não incidência do imposto de renda sobre os valores comprovadamente pagos a título da indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965, sem prejuízo da competência da Administração Tributária para examinar a natureza concreta de cada pagamento e desconsiderar eventual simulação, fraude ou atribuição meramente formal de natureza indenizatória a receitas de natureza diversa.
Essa ressalva já constou expressamente da sentença. Também não merece reparo a autorização para compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado e mediante verificação administrativa dos créditos. A decisão que acolheu os primeiros embargos de declaração corrigiu apenas o erro material existente no dispositivo e delimitou a compensação ao imposto de renda discutido nestes autos.
Cabe esclarecer relativamente à compensação, que deve observar os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, inc.
I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ.
Não procede o pedido de condenação da União por litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração de conduta processual dolosa, desleal ou manifestamente temerária. A apresentação de recurso fundado em interpretação jurídica diversa, ainda que rejeitada, não basta para caracterizar má-fé processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária para que no tocante à compensação sejam observados os critérios fixados no voto. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007262-80.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007262-80.2018.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONALDO ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: ANDERSON ITALO PEREIRA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO BILATERAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/1965. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização pela rescisão imotivada de contrato de representação comercial e autorizou a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença submetida à remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 perde sua natureza indenizatória quando a extinção do contrato é formalizada por resilição bilateral; (ii) definir se devem ser mantidas a declaração de não incidência do imposto de renda e a autorização para compensação; e (iii) verificar se a interposição da apelação caracteriza litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 qualifica como indenizatória a verba devida ao representante comercial pela rescisão do contrato ocorrida fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da mesma lei.
4. A formalização consensual da extinção do contrato não converte automaticamente a indenização legal em receita tributável, quando o instrumento reconhece expressamente o pagamento da verba prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/1965 e não há demonstração de justa causa, fraude ou simulação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a natureza indenizatória da verba recebida pela rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, afastando a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996.
6. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, o trânsito em julgado e a posterior verificação administrativa dos créditos.
7. O exercício do direito de recorrer com fundamento em interpretação jurídica diversa, sem demonstração de dolo ou deslealdade processual, não caracteriza litigância de má-fé.
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parical provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RONALDO ALMEIDA REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ITALO PEREIRA - BA25531-A O processo nº 1007262-80.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.