PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007263-28.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDINA DE OLIVEIRA PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA BARROS DA SILVA - BA63492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade temporária, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 23/08/2024 (NB: 650.692.112-2). Citado, o INSS apresentou contestação. Audiência realizada (ID 2185412007).
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por /mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado. Realizada a perícia judicial (ID 2160391773), foi constatado que a parte autora apresenta coxartrose em quadril direito. A data de início da incapacidade foi fixada aproximadamente em 07/2024, com base em relatório médico.
Contudo, quanto à qualidade de segurado especial, constam nos autos como início de prova material, os seguintes documentos: a) RG da autora expedido no estado de São Paulo (01/2015); b) contrato de comodato em nome da autora, no período de 2004 a 2010, com firma reconhecida em 07/2020; c) contrato de compra e venda em nome da autora de terreno rural, com firma reconhecida em 2010; d) ficha do sindicato dos trabalhadores rurais em nome da autora (01/2015); e) DAP em nome da autora (2012/2018).
No CNIS da autora, foram verificados diversos vínculos/recolhimento nos períodos de 21/03/2014 a 31/07/2014, de 06/04/2015 a 07/04/2015, de 01/06/2016 a 14/06/2018 e de 01/02/2021 a 30/09/2021. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha. Assim, apesar dos documentos rurais apresentados em nome da parte autora, não ficou comprava a sua qualidade de segurado especial no período de carência necessário, tendo em vista que a autora possui vínculos urbanos entre o período de 2014 a 2021, e não comprovou nos autos o retorno a atividade rural após o último recolhimento, logo, não houve a comprovação da sua qualidade de segurado especial no período de carência necessário.
Nesse contexto, considerando as divergências entre as provas materiais e oral, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento. III
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal